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5003153-34.2025.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003153-34.2025.8.21.0158/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão - Sicredi Conexão em face de Marcelo Ramos Bariviera. Citado por meio eletrônico, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada no evento 23, CERTGM1, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito e requereu, no Evento 26, a penhora do veículo automotor VW/GOL 1.0, placa IPU5G02, RENAVAM 143732307, Chassi 9BWAA05U3AT003297, bem como a inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, avaliação e nomeação do depositário indicado (evento 29, PET1). Vieram os autos conclusos. A pretensão executiva comporta pleno acolhimento. Com efeito, diante da ausência de pagamento voluntário após regular citação do executado, impõe-se a realização de atos de expropriação patrimonial para satisfação do crédito executado, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental carreada ao feito demonstra que o veículo indicado pertence ao executado e possui gravame fiduciário em benefício da própria cooperativa exequente, inexistindo óbice legal à realização da constrição judicial requerida. Dessa forma, com fulcro no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa IPU5G02, RENAVAM 143732307, Chassi 9BWAA05U3AT003297, de propriedade do executado Marcelo Ramos Bariviera. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório à lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC; b) proceda-se, incontinenti, à inserção de restrição de transferência sobre o prontuário do veículo junto ao sistema RENAJUD, a teor do art. 837 do CPC; c) nomeio como fiel depositário do bem constrito o Sr. Rildo Bueno, qualificado no Evento 26, devendo ser intimado para prestar o devido compromisso, nos termos do art. 840, inciso II e § 1º, do CPC; d) expeça-se mandado para avaliação do veículo por Oficial de Justiça, bem como para a intimação do executado quanto à penhora realizada e quanto ao prazo para impugnação, na forma do art. 841 do CPC; e) fica o executado expressamente advertido de que condutas tendentes a ocultar bens ou embaraçar a efetivação da penhora caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito, consoante estabelecem os artigos 772, inciso II, e 774 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e recolhidas eventuais custas pendentes, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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