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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5003152-91.2024.8.21.0026/RS
RÉU: JURANDIR QUARESMA DOS SANTOS
RÉU: VANESSA DA CUNHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. No curso do processo, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel (evento 17.1) e aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais (evento 36.1).
Citados, os réus não apresentaram contestação.
É o breve resumo. Decido.
Considerando a informação de desocupação voluntária do imóvel, com a consequente retomada da posse pela parte autora, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo.
O processo deve prosseguir apenas quanto ao pedido de cobrança.
O réu Jurandir Quaresma dos Santos foi citado e, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
A ré Vanessa da Cunha, por sua vez, foi citada por oficial de justiça (56.1).
O prazo para apresentação de defesa encerrou-se em 11/02/2026, sem qualquer manifestação da parte, conforme certidão do evento 32.
Diante do exposto, decreto a revelia de ambos os réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial e emendas subsequentes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência para a apuração dos valores cobrados.
Caso não haja requerimento de produção de outras provas, ou sendo postulada apenas a prova documental já acostada, venham os autos conclusos para julgamento.