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5003152-91.2024.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5003152-91.2024.8.21.0026/RS RÉU: JURANDIR QUARESMA DOS SANTOS RÉU: VANESSA DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. No curso do processo, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel (evento 17.1) e aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais (evento 36.1). Citados, os réus não apresentaram contestação. É o breve resumo. Decido. Considerando a informação de desocupação voluntária do imóvel, com a consequente retomada da posse pela parte autora, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. O processo deve prosseguir apenas quanto ao pedido de cobrança. O réu Jurandir Quaresma dos Santos foi citado e, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A ré Vanessa da Cunha, por sua vez, foi citada por oficial de justiça (56.1). O prazo para apresentação de defesa encerrou-se em 11/02/2026, sem qualquer manifestação da parte, conforme certidão do evento 32. Diante do exposto, decreto a revelia de ambos os réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial e emendas subsequentes. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência para a apuração dos valores cobrados. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, ou sendo postulada apenas a prova documental já acostada, venham os autos conclusos para julgamento.

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