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5003152-79.2021.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003152-79.2021.8.24.0037/SCAUTOR: MATHEUS SARTORI BILHAR ADVOGADO(A): EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739) RÉU: LABORATORIO DALA ROSA ANALISE HUMANO E VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO (OAB SC012059) RÉU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) SENTENÇA Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, devendo o dispositivo da sentença de evento 90, DOC1 passar a conter o seguinte teor: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS SARTORI BILHAR em face do LABORATÓRIO DALA ROSA ANÁLISE HUMANO E VETERINÁRIA LTDA para, por consequência, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa) reais, bem como danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, tudo até 30.08.2024. A partir daí, deverão observar o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada. Fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: ao procurador do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e ao procurador do réu, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos rejeitados), a serem arcados pelas partes contrárias, vedada a compensação, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça [...]. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Publique-se e intimem-se.

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