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5003152-71.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003152-71.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: W. A. FITAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NILTON SOUZA - SP76401 IMPETRADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., GERENTE DA DIVISAO DE CLIENTES DE BAIXA TENSAO COMERCIAL EM GUARULHOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA W. A. FITAS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do GERENTE DA DIVISÃO DE CLIENTES DE BAIXA TENSÃO COMERCIAL EM GUARULHOS – EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica da instalação nº 150300958, sem condicioná-los ao pagamento de taxas, multas ou débito atribuído à antiga titular PLASPAK, relacionado ao TOI nº 8001160. Alega que celebrou contrato de locação do imóvel situado na Estrada do Tronco, nº 260, Veraneio Maracanã, Itaquaquecetuba/SP, com vigência declarada a partir de 01/06/2024, embora informe que a antiga ocupante, PLASPAK, somente teria deixado definitivamente o local em abril de 2025. Afirma que solicitou à EDP a alteração de titularidade da instalação nº 150300958 e que, depois de apresentar os documentos e as informações exigidos, o procedimento foi concluído entre 30/10/2025 e 05/11/2025, com a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD nº EDP-SP-04951/2025. Sustenta que, após a alteração, recebeu reaviso de vencimento emitido em seu nome, no valor de R$ 118.401,69, com vencimento em 10/11/2025, e que, em 06/01/2026, o fornecimento foi interrompido. Alega ter sido informada de que o religamento dependeria do pagamento de aproximadamente R$ 171.000,00, referente ao TOI nº 8001160, lavrado em 19/10/2022, quando a instalação estava vinculada à PLASPAK PLÁSTICOS EIRELI. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a regularização da representação, o recolhimento das custas e o esclarecimento da competência da Justiça Federal (ID 546912194), a impetrante apresentou manifestação e documentos nos IDs 557315924, 557315927 e 557315928. A liminar foi deferida no ID 557400251 para determinar o restabelecimento da energia em vinte e quatro horas, sem condicionamento ao pagamento do débito relacionado ao TOI nº 8001160, ressalvado o adimplemento das faturas ordinárias posteriores à transferência da titularidade. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A impetrante noticiou o descumprimento da medida no ID 558873614. Após nova determinação e intimação (IDs 559653517, 560188631, 560257373 e 560257374), requereu a majoração da multa no ID 560932012. O Juízo fixou 05/03/2026 como termo inicial da penalidade, mantendo os parâmetros anteriormente estabelecidos (ID 561810942), e determinou a intimação pessoal da autoridade, efetivada em 11/03/2026 (IDs 562336025 e 562687981). O Ministério Público Federal declarou ciência do trâmite até então existente e informou nada ter a requerer, impugnar ou recorrer (ID 564820176). A impetrante informou que o fornecimento foi restabelecido em 11/03/2026 (ID 564833984). A autoridade indicada e a EDP prestaram informações conjuntas no ID 564877201. Alegam ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, em razão da ação estadual anteriormente ajuizada pela PLASPAK. Sustentam a existência de prejudicialidade externa, a necessidade de dilação probatória e a ausência de prova pré-constituída do corte e do vínculo entre o débito de R$ 118.401,69 e o TOI nº 8001160. Afirmam que o reaviso classifica o débito como “ACORDO”, defendem a regularidade técnica do TOI e apresentam tela de seu sistema indicando que, na data das informações, a instalação se encontrava ligada. Requerem a denegação da segurança. Determinada a manifestação da impetrante (ID 564970947), foi apresentada réplica no ID 577309729. Sustenta que a ação estadual discute a validade do TOI em relação à PLASPAK, enquanto o presente mandado de segurança questiona a utilização daquele débito para interromper o serviço da nova titular. Juntou e-mails e protocolos administrativos (IDs 577309738, 577309743 e 577309744), novos demonstrativos do TOI (IDs 577309750 e 577311701) e cópias do aditamento, da contestação e do agravo de instrumento da ação estadual (IDs 577311702, 577311704 e 577311705). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada por concessionária não constitui simples ato de gestão comercial. Cuida-se de exercício de atribuição pública delegada, relacionado à continuidade de serviço público de competência federal, sujeito a controle por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 21, XII, “b”, e 109, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o ato de suspensão do fornecimento não configura mera gestão comercial, mas ato delegado (AgRg no REsp nº 1.408.109/PE, reproduzido no CC nº 129.193/MT). A autoridade indicada e a pessoa jurídica interessada prestaram informações conjuntamente, enfrentaram o mérito, não suscitaram ilegitimidade passiva e demonstraram aptidão para cumprir a determinação judicial, posteriormente efetivada no âmbito da concessionária. Não há, no estado atual dos autos, fundamento suficiente para afastar a autoridade do polo passivo. Não ocorreu decadência. O ato impugnado é a interrupção atribuída a 06/01/2026, e a impetração ocorreu em 30/01/2026, antes do transcurso do prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda que se tomasse o reaviso de novembro de 2025 como termo inicial da ciência, o resultado seria o mesmo. A validade do TOI lavrado em 2022 não constitui objeto deste processo. Também não prosperam as alegações de falta de interesse, inadequação da via eleita e prejudicialidade externa. Na ação estadual nº 1006394-45.2023.8.26.0278, a PLASPAK pretende a declaração de nulidade do TOI nº 8001160, a inexigibilidade do débito que lhe foi imputado e indenização por danos. Neste feito, a W. A. FITAS impugna ato posterior, dirigido contra sua própria esfera jurídica, consistente no corte e no condicionamento do fornecimento ao pagamento de obrigação atribuída à antiga titular. Não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Tampouco o julgamento deste mandado depende da definição sobre a validade técnica do TOI. Mesmo que o termo e o crédito sejam considerados válidos em relação à PLASPAK, permanece autônoma a questão de saber se podem ser transferidos à atual titular ou utilizados para interromper o serviço desta. A tutela concedida no processo estadual à PLASPAK não protege automaticamente a W. A. FITAS contra novo ato praticado após a alteração da titularidade. Também não era exigível que a impetrante sucedesse ou interviesse naquela ação para defender direito próprio decorrente do corte ocorrido em 2026. O restabelecimento do serviço em cumprimento à liminar não ocasiona perda superveniente do objeto. A medida possui caráter provisório, e as informações requerem expressamente a denegação da segurança, de modo que subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo. Quanto à prova pré-constituída, deve-se delimitar com precisão a controvérsia. A impetrante não pretende, neste processo, demonstrar que a inspeção foi tecnicamente irregular, que a fraude não existiu ou que o cálculo da recuperação de consumo está incorreto. Essas matérias dependem de cognição probatória ampla e permanecem reservadas à ação estadual. O que se examina é a possibilidade de imputar à atual titular dívida constituída antes mesmo de sua existência e em nome de outra pessoa jurídica. Essa questão pode ser decidida com os documentos já juntados, sem perícia ou outra dilação probatória. O TOI nº 8001160 foi lavrado em 19/10/2022 em nome da PLASPAK PLÁSTICOS EIRELI, CNPJ nº 13.547.619/0001-62, para a instalação nº 150300958 (ID 546777985). Os demonstrativos indicam recuperação de consumo referente ao período de 01/04/2022 a 19/10/2022 e foram emitidos em nome da PLASPAK (IDs 546777987, 577309750 e 577311701). A W. A. FITAS foi constituída apenas em 2024, possui CNPJ e quadro societário distintos (IDs 546777972 e 557315927) e passou a figurar formalmente como consumidora da instalação somente após a alteração de titularidade e a celebração do CUSD em 2025 (IDs 546777975 e 546777978). Não foi juntado contrato de cessão, termo de assunção de dívida, confissão ou instrumento firmado pela impetrante no qual ela tenha reconhecido o passivo decorrente do TOI. A expressão “ACORDO”, constante do reaviso de ID 546777977, não substitui prova de manifestação de vontade. Embora a concessionária tenha invocado essa classificação, não apresentou o suposto acordo nem esclareceu sua origem, objeto, partes ou forma de constituição. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 346, veda que a conexão, alteração de titularidade ou religação sejam condicionadas ao pagamento de débito não autorizado ou de titularidade de terceiro, à assinatura de termo de assunção ou à transferência sistêmica de obrigação alheia. A própria ANEEL esclarece que débitos dos ocupantes anteriores não podem ser cobrados do novo ocupante como condição para alteração da titularidade ou prestação do serviço (orientação oficial da ANEEL). O § 1º do art. 346 excepciona a regra quando a distribuidora comprova, cumulativamente, a aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da exploração da atividade econômica. A exceção não foi demonstrada. A coincidência do imóvel, da instalação elétrica e a existência de atividades empresariais relacionadas ao setor de plásticos constituem indícios de continuidade física, mas não comprovam aquisição do estabelecimento. Não foram apresentados instrumento de trespasse, transferência de ativos, máquinas, empregados ou clientela, vínculo societário comum ou assunção de passivos. A EDP sequer alegou, nas informações, sucessão empresarial nos termos do art. 346, § 1º, da regulamentação. A obrigação pelo consumo de energia possui natureza pessoal, e não propter rem. A suspensão somente pode decorrer do inadimplemento imputável ao usuário responsável, observados os requisitos legais e regulatórios. O próprio Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir em condições estritas o corte por recuperação de consumo, preserva a natureza pessoal do débito e exige que a fraude seja atribuída ao consumidor contra o qual a medida é executada (Tema Repetitivo nº 699/STJ). O TRF da 3ª Região, em hipótese materialmente semelhante, manteve a segurança concedida à nova ocupante de imóvel, reconhecendo que o fornecimento não poderia ser interrompido em razão de débitos do antigo locatário, por se tratar de obrigação pessoal, e não vinculada ao imóvel (Apelação/Remessa Necessária nº 0011706-22.2013.4.03.6105, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete). É correto afirmar que o reaviso de R$ 118.401,69 não menciona expressamente o TOI. Tampouco existe documento da EDP confirmando o alegado valor verbal de R$ 171.000,00. Esses pontos não podem ser tomados como fatos documentalmente demonstrados. O conjunto probatório, entretanto, é suficiente para a tutela estritamente delimitada pretendida. O reaviso foi emitido em nome da W. A. FITAS logo após a alteração de titularidade, para a mesma instalação e em valor expressivo próximo aos valores decorrentes do TOI. As reclamações administrativas anteriores ao corte questionaram especificamente a transferência do débito da PLASPAK, tendo a EDP apenas registrado e encaminhado os protocolos, sem identificar obrigação ordinária própria da impetrante (IDs 577309744 e 577309738). O e-mail contemporâneo de 07/01/2026 registrou a atribuição do corte ao TOI (ID 577309743). As próprias peças da concessionária na ação estadual confirmam que o TOI foi constituído e faturado contra a PLASPAK, com vencimento em 2023, e que anteriormente motivara suspensão do serviço naquela instalação (IDs 577311704 e 577311705). Tais documentos não constituem confissão de que o corte de 2026 teve exatamente a mesma causa, mas corroboram a existência e a titularidade originária do débito. Nas informações, a EDP não apresentou o suposto acordo, não apontou fatura ordinária posterior à transferência como causa do desligamento, não demonstrou assunção do passivo nem ofereceu explicação alternativa para a cobrança. A tela de seu sistema no ID 564877201 comprova apenas que a instalação estava ativa na data das informações, após o restabelecimento comunicado no ID 564833984, e não afasta a interrupção anterior. Os documentos juntados com a réplica têm função corroborativa. O núcleo probatório já acompanhava a inicial: TOI em nome da PLASPAK, demonstrativos anteriores, CUSD em nome da W. A. FITAS e reaviso dirigido à nova titular. Não se reconhece, portanto, constituição tardia do direito ou necessidade de instrução incompatível com a via mandamental. Está demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de receber e manter o fornecimento sem que a prestação seja condicionada ao pagamento do TOI nº 8001160 ou de valores constituídos contra a PLASPAK. A conclusão não importa declaração de nulidade do TOI, inexigibilidade absoluta do crédito ou impedimento de sua cobrança contra quem for efetivamente responsável. Também permanece íntegro o dever da W. A. FITAS de pagar as faturas ordinárias e demais obrigações próprias, regulares e posteriores à transferência. A presente ordem não impede futura suspensão fundada em inadimplemento da própria impetrante, desde que observados os requisitos legais e regulatórios. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de ID 557400251; b) DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha o fornecimento de energia elétrica da instalação nº 150300958, abstendo-se de condicioná-lo ao pagamento do débito relacionado ao TOI nº 8001160 ou de outros valores constituídos contra a PLASPAK; c) DETERMINAR que não seja exigida da impetrante taxa de religação ou multa fundada exclusivamente na interrupção reconhecida como indevida, sem prejuízo da cobrança de tarifas, encargos e penalidades regularmente decorrentes de obrigações próprias da W. A. FITAS; d) RESSALVAR o direito da concessionária de cobrar o crédito decorrente do TOI pelas vias próprias e contra quem seja efetivamente responsável, bem como de suspender o fornecimento por inadimplemento de obrigações ordinárias, atuais e próprias da impetrante, observadas as normas aplicáveis. Mantenho a multa cominatória nos parâmetros estabelecidos no ID 557400251 e com o termo inicial fixado no ID 561810942, ficando eventual quantificação reservada à fase própria, mediante contraditório. Diante do restabelecimento noticiado no ID 564833984, fica prejudicado o pedido de majoração formulado no ID 560932012. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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