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5003151-85.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5003151-85.2025.8.13.0223 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de quantias pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vanda Gonçalves Rodrigues Lisboa em face de Maria Helena Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Primus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de dois lotes com prazo final de entrega da infraestrutura previsto para fevereiro de 2021, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias. Afirma que, ante o inadimplemento das rés e a não entrega do loteamento até outubro de 2022, cessou o pagamento das parcelas vincendas. Diante disso, alegando que as rés deram causa à quebra do contrato, postulou a presente ação, pretendendo a resolução dos contratos com a devolução integral dos valores pagos devidamente corrigidos, a aplicação de multa contratual por descumprimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de até R$ 10.000,00, sob a alegação de ocorrência de dano in re ipsa. Pediu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A inicial foi recebida no ID 10399405536, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a realização de audiência no CEJUSC. Devidamente citada, a ré Primus Empreendimentos Imobiliários Ltda. quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação no prazo legal. Por sua vez, as rés Maria Helena Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Vitória da União, ao argumento de que os pactos foram firmados exclusivamente com a corré Maria Helena. No mérito, combateram a inversão do ônus probatório e sustentaram a regularidade do empreendimento mediante aprovação por decreto municipal e registro no cartório imobiliário local, asseverando que a infraestrutura foi executada e que eventuais atrasos decorreram de entraves burocráticos perante a Prefeitura Municipal e a COPASA, caracterizando excludente de responsabilidade. Juntaram fotografias do local para demonstrar a pavimentação e a iluminação, impugnaram a incidência de penalidade contratual, pleitearam a retenção de valores nos termos avençados em caso de rescisão e negaram a existência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação reiterando os termos da exordial. Instadas, as partes, para especificação de provas, as rés requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora pleiteou a realização de prova pericial de engenharia e a expedição de ofícios ao Município de Divinópolis, à COPASA e à CEMIG. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, decreto a revelia da ré Primus Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos moldes do art. 344 do CPC. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, com fulcro no art. 345, I, do CPC, tendo em vista que as demais litisconsortes passivas contestaram tempestivamente a ação. Noutro turno, constatada a ausência injustificada da ré Primus à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, condeno a referida ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor da empresa Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., rejeito-a, de pronto, uma vez que a aferição do seu efetivo envolvimento na cadeia de fornecimento e no negócio jurídico consubstancia matéria que se confunde diretamente com o mérito da causa, devendo ser apreciada e resolvida quando da prolação da sentença definitiva, à luz da teoria da asserção. A parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, mas não trouxe aos autos elemento probatório algum apto a ensejar a revogação do benefício. Assim, não havendo prova robusta da alegada capacidade financeira da parte requerente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, ônus que incumbia à parte impugnante, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a natureza consumerista da relação, incabível a inversão do ônus da prova, seja por ausência de requerimento expresso da parte autora nesse sentido, seja por se constatar que a distribuição ordinária prevista no diploma processual civil afigura-se perfeitamente adequada para a instrução da demanda. Fixo como pontos controvertidos da lide: 1) o adimplemento ou a mora injustificada das rés no tocante ao prazo de conclusão e entrega das obras de infraestrutura do loteamento; 2) a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de atos da Administração Pública e de concessionárias de serviços públicos apta a afastar o inadimplemento contratual das rés; 3) a responsabilidade das partes pelo desfazimento do negócio e os consectários legais incidentes sobre a devolução ou retenção de valores; 4) a incidência da multa contratual por descumprimento; e 5) a caracterização de dano moral indenizável e a correspondente quantificação. Com base no art. 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus probatório atribuindo à parte autora o dever de provar o adimplemento das prestações pactuadas e a ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais, enquanto incumbe às rés a comprovação do cumprimento tempestivo de suas obrigações contratuais, a entrega formal do loteamento apto à edificação ou a presença de excludentes de responsabilidade civil. Passando ao exame das provas requeridas pela parte autora, indefiro a produção da prova pericial de engenharia/urbanística, por reputá-la desnecessária e protelatória neste momento processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que a demonstração da regularidade técnica, ambiental e urbanística do empreendimento pode ser realizada por meio probatório estritamente documental. Dessa forma, defiro a expedição dos ofícios à Prefeitura Municipal de Divinópolis, à COPASA e à CEMIG, a fim de que informem expressamente ao juízo sobre a conclusão integral das obras de infraestrutura, a emissão de termo formal de conclusão ou recebimento das obras, a existência de pendências administrativas e a efetiva liberação dos serviços de água, esgoto e energia elétrica para o loteamento denominado Bairro Progresso. Expeçam-se os ofícios às referidas autoridades e concessionárias, fixando o prazo de 30 dias para resposta. Com a juntada dos documentos solicitados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo requerer o que de direito. Intimem-se e cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição na 2ª Vara Cível

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