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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5003150-34.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO JOSE ISRAEL AZEVEDO CPF: 436.040.996-68 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual se discute responsabilidade civil decorrente de cancelamento/alteração/atraso de transporte aéreo contratado. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417), fixando a seguinte questão constitucional: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor.” Na mesma decisão, publicada em 26/11/2025, o Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto, até o julgamento definitivo do recurso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nestes autos se amolda integralmente ao Tema 1.417, por tratar de responsabilidade civil relacionada a cancelamento/alteração/atraso de voo e eventual aplicação do CDC ou do CBA. Diante disso, impõe-se a observância da ordem emanada pela Suprema Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO gc
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