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5003150-23.2022.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003150-23.2022.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: GOLDONI CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) APELADO: KELY CRISTINA SANTOS RODRIGUES GOLDONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal de conselho profissional, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF. 2. A extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF pressupõe a ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano. 3. O sistema INFOJUD constitui meio legítimo, célere e idôneo para a busca patrimonial e localização de devedores no âmbito da execução fiscal. 4. A ausência de análise de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado tempestivamente pelo exequente antes da prolação da sentença, obsta o esgotamento das diligências de busca de bens. 5. O julgamento terminativo do feito sem a apreciação de diligência eletrônica requerida pela parte configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988, e descumpre o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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