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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003150-18.2025.4.03.6333 AUTOR: ANA LUCIA ALVES ARRUDA, LARISSA ALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Intimada a regularizar pressuposto processual e/ou condição da ação, a parte autora deixou de cumprir a providência nos exatos termos em que lhe foi oportunizado, limitando-se a requerer a dilação de prazo, ainda que previamente advertida de que se tratava de prazo improrrogável (id n. 577030391). Com sua inação, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a consequente extinção do presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte advertida de que o cumprimento da providência somente após a prolação desta sentença não é fundamento para embargos de declaração. Poderá deduzir o pedido em novo processo, desde que apresente de pronto com a nova inicial a documentação. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e se arquivem. Caso haja objeto a ser executado, intimem-se as partes (10 dias); no silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.