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5003150-13.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003150-13.2026.8.21.0007/RS AUTOR: CLAUDEMIR REINALDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNELISE BRANDEBURSKI ROCHA (OAB RS086909) RÉU: JULIANO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse na qual o réu apresentou contestação e reconvenção. Na via reconvencional, o réu sustenta a propriedade da área (matrícula nº 28.732), alega irregularidade técnica na delimitação do autor, pleiteia gratuidade da justiça, proteção possessória e demarcação de divisas. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça para garantir o acesso da parte requerida à tutela jurisdicional; no entanto, a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento caso aportem aos autos elementos que indiquem tenha a parte sofrido alteração em sua capacidade econômica que a possibilite custear as despesas do processo. O pedido de proteção possessória em reconvenção é inadequado devido à natureza dúplice da ação possessória. A tutela possessória deve ser deduzida na contestação. Contudo, em respeito à economia processual, a pretensão possessória é recebida e processada como pedido contraposto. Entretanto, o pleito de demarcação fundado no domínio é inviável. O artigo 557 do Código de Processo Civil veda a discussão de propriedade na pendência de lide possessória. Assim, não recebo da reconvenção neste ponto. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.

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