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5003150-12.2026.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003150-12.2026.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: ANA CAROLINE LOPES NUNES ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ248645) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro pertence a quem deu causa ou indicou o bem à constrição judicial, sendo desnecessária a inclusão do executado no polo passivo quando este não tiver feito a indicação. No caso dos autos, a restrição via RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide (placa GJS2I88) decorreu de requerimento da credora exequente (Caixa Econômica Federal) nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, haja vista que o automóvel constava (e ainda consta) vinculado ao nome e CPF do devedor da ação executiva. Regularmente citada, a embargada (CEF) manifestou expressamente sua concordância com o levantamento do gravame judicial (evento 13.1), demonstrando a ausência de oposição à liberação do veículo. Todavia, sustentou ter agido de boa-fé, pautada nos registros públicos oficiais e sem conhecimento da alienação prévia, razão pela qual requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Nesse cenário, diante da concordância da exequente quanto ao cancelamento da restrição, o feito encontra-se apto para julgamento. Assim, em observância à vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIMEM-SE as partes para ciência. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

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