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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003150-12.2026.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: ANA CAROLINE LOPES NUNES
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ248645)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro pertence a quem deu causa ou indicou o bem à constrição judicial, sendo desnecessária a inclusão do executado no polo passivo quando este não tiver feito a indicação.
No caso dos autos, a restrição via RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide (placa GJS2I88) decorreu de requerimento da credora exequente (Caixa Econômica Federal) nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, haja vista que o automóvel constava (e ainda consta) vinculado ao nome e CPF do devedor da ação executiva.
Regularmente citada, a embargada (CEF) manifestou expressamente sua concordância com o levantamento do gravame judicial (evento 13.1), demonstrando a ausência de oposição à liberação do veículo. Todavia, sustentou ter agido de boa-fé, pautada nos registros públicos oficiais e sem conhecimento da alienação prévia, razão pela qual requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Nesse cenário, diante da concordância da exequente quanto ao cancelamento da restrição, o feito encontra-se apto para julgamento.
Assim, em observância à vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIMEM-SE as partes para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.