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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003150-12.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO I. Síntese processual Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COMERCIAL PERTEC LTDA. em face de RAFAELA GUEDES PRATES GOMES. Após o insucesso das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foi deferida consulta ao sistema PREVJUD. O dossiê previdenciário juntado no Evento 46 revelou que a executada recebia auxílio por incapacidade temporária, no valor mensal de R$ 1.621,00, com início em 16/06/2026 e cessação prevista para 30/07/2026. No Evento 51, a exequente requereu a penhora mensal de 15% do referido benefício previdenciário. É o necessário. Decido. II. Penhora de benefício previdenciário Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para satisfação de dívida não alimentar, inclusive quando os rendimentos são inferiores a cinquenta salários mínimos. A medida, contudo, pressupõe o esgotamento de outros meios executivos e a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). A relativização, portanto, não decorre apenas do insucesso das pesquisas patrimoniais. É necessária a análise concreta da natureza e do valor da verba, do percentual pretendido e dos elementos disponíveis sobre a situação econômica do executado. III. Incidência da impenhorabilidade na hipótese O benefício identificado no Evento 46 correspondia ao valor mensal de R$ 1.621,00 e foi concedido em razão de incapacidade temporária. Trata-se de verba previdenciária de valor reduzido, diretamente destinada à manutenção da executada durante o período de afastamento. A penhora de 15% corresponderia a R$ 243,15 mensais, reduzindo o valor disponível para R$ 1.377,85. Nesse contexto, ausentes informações atuais e abrangentes sobre a situação econômica da executada, não há elementos que permitam concluir que a constrição preservaria recursos suficientes à sua subsistência digna. Além disso, o dossiê previdenciário indica que o benefício possuía cessação prevista para 30/07/2026. Os autos foram conclusos em 31/08/2026 e não há informação posterior acerca de eventual prorrogação, restabelecimento ou continuidade dos pagamentos. Não há, portanto, comprovação de benefício previdenciário atualmente ativo sobre o qual possa recair a ordem de desconto mensal pretendida. Diante da natureza e do valor da verba, tampouco estão demonstradas circunstâncias concretas que autorizem a excepcional relativização de sua impenhorabilidade. IV. Providências a) INDEFIRO o pedido de penhora mensal formulado no Evento 51; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida útil ao prosseguimento da execução; c) A ausência de indicação de bens penhoráveis ou de requerimento útil poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após, voltem conclusos.
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