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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003149-89.2020.8.21.0087/RS EXECUTADO: CAIO DANIEL VETTER ADVOGADO(A): LEOVANI PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (OAB RS063496) ADVOGADO(A): JOSE LUIS FAUSTINI (OAB RS016086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Daniel Vetter no Evento 115 contra a decisão proferida no Evento 109, a qual acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e condenou o Município de Campo Bom ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O embargante sustentou que o valor originário da causa é de R$ 1.471,55, correspondendo a aproximadamente R$ 1.957,47 após a devida atualização monetária. Nesse contexto, apontou que a aplicação do percentual de 10% resulta em montante de honorários de R$ 195,75, valor considerado irrisório e insuficiente para remunerar condignamente a atuação profissional do patrono. Diante disso, requereu o acolhimento do recurso para que a verba honorária sucumbencial seja readequada por meio de apreciação equitativa, tendo em vista o reduzido valor econômico da execução. O Município de Campo Bom apresentou impugnação aos aclaratórios no Evento 120, defendendo a inexistência dos vícios previstos no estatuto processual e a estrita observância dos parâmetros legais na decisão embargada. Aduziu que a fixação seguiu a sistemática ordinária da sucumbência contra a Fazenda Pública, possuindo o recurso nítido propósito infringente de majorar a condenação. Requereu o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a fixação comedida da verba. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, conforme as disposições processuais cabíveis. O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante a sistemática do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a insurgência recursal merece prosperar, pois o critério adotado para o arbitramento dos honorários advocatícios revelou-se inadequado à realidade econômica dos autos, culminando em quantia flagrantemente irrisória. Com efeito, a decisão constante do Evento 109 fixou a sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, cuja quantia principal inicial era de R$ 1.471,55. Da aplicação estrita do referido percentual resulta um valor nominal de honorários inferior a R$ 200,00, patamar manifestamente desproporcional à relevância do trabalho desenvolvido pelos advogados do excipiente, os quais lograram desconstituir o redirecionamento indevido da execução e obter a liberação dos encargos processuais que recaíam sobre os sócios. Nesse cenário, o ordenamento processual civil estabelece expressamente que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for excessivamente baixo, a fixação da verba honorária advocatícia deve ocorrer por apreciação equitativa do julgador, de modo a evitar o aviltamento da remuneração profissional e garantir a justa retribuição pelo labor advocatício prestado. Desse modo, impõe-se a integração do pronunciamento judicial com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a inadequação na quantificação da sucumbência e redimensionar a verba honorária em montante condizente com o zelo profissional, o grau de complexidade da matéria debatida e o tempo exigido para o serviço. Assim sendo, acolho a pretensão do embargante para redefinir o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais em quantia fixa e adequada às particularidades do caso concreto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Caio Daniel Vetter no Evento 115, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a inadequação apontada e redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, Município de Campo Bom, aos procuradores do excipiente, fixando-os, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Mantenho inalteradas todas as demais disposições contidas na decisão do Evento 109. Intimem-se. Cumpra-se.
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