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5003149-80.2026.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003149-80.2026.4.03.6112 AUTOR: A.G.E. CONSTRUCOES EIRELI - ME, ADRIANA GONCALVES ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA - SP468029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por A.G.E. Construções EIRELI – ME e Adriana Gonçalves Zanetti contra a União Federal – Fazenda Nacional, na qual as autoras postulam, em síntese, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários inscritos nas dívidas ativas nº 80 4 17 029659-10 e nº 80 4 19 160172-58, a desconstituição dessas inscrições, a exclusão da corresponsabilidade tributária atribuída à segunda autora e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência. Por ocasião do exame preliminar da petição inicial, foi certificado que não constava comprovação do recolhimento das custas processuais devidas nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Id. 602728019). Em razão disso, sobreveio o despacho de Id. 602729051, determinando a intimação das autoras para que, no prazo de 15 dias, comprovassem o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a, no mínimo, 50% do valor devido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 602729051). As autoras apresentaram emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 957,69, mediante pagamento via PagTesouro, com todos os elementos exigidos pelo Juízo, notadamente a mensagem de pagamento realizado com sucesso, a descrição do código de recolhimento, a identificação da transação e o número de referência correspondente ao processo (Ids. 602853814 e 602853815). A regularidade do recolhimento foi posteriormente confirmada por certidão da Secretaria, que atestou o pagamento de 50% do valor integral das custas, na forma do art. 14, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 (Id. 602911580). Assim, verifico que a pendência apontada na certidão de Id 602728019 foi integralmente sanada, restando cumprida a determinação constante do despacho de id 602729051. Não há, portanto, óbice ao regular processamento do feito sob esse aspecto, devendo ser afastada qualquer cogitação de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade da petição inicial. Verifico que a inicial (Id. 602653659) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída com procuração regular (Id. 602654710), documentos de identificação e qualificação das partes (Ids. 602654711 e 602654733), comprovante de endereço (Id. 602654727) e extratos relativos às inscrições em dívida ativa questionadas (Ids. 602654724 e 602654725), bem como precedente jurisprudencial invocado em reforço à tese autoral (Id. 602654729). O valor da causa foi corretamente indicado em R$ 267.414,91, correspondente à soma dos valores consolidados das inscrições impugnadas, e as custas iniciais foram recolhidas no percentual mínimo legal, remanescendo a possibilidade de complementação por ocasião da sentença, caso a hipótese não se enquadre em situação de dispensa ou gratuidade. Ante o exposto, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas processuais, DECLARO regularizada a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado na petição inicial, tendo em vista a complexidade da matéria, notadamente a necessidade de exame pormenorizado do termo inicial da prescrição em relação a cada competência tributária discriminada nas inscrições impugnadas, bem como da alegada ilegitimidade passiva da corresponsável, determino que os autos sejam encaminhados à conclusão para decisão específica sobre a tutela provisória, a ser proferida em ato subsequente, evitando-se, nesta fase, qualquer prejulgamento da matéria de fundo. Cite-se a União Federal – Fazenda Nacional para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC, observando-se a dispensa de audiência de conciliação ou mediação requerida pela parte autora, com fundamento no art. 334, §4º, inc. I, do CPC. Após a citação e a resposta, ou o transcurso do prazo respectivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à apreciação da tutela provisória. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003149-80.2026.4.03.6112 AUTOR: A.G.E. CONSTRUCOES EIRELI - ME, ADRIANA GONCALVES ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA - SP468029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por A.G.E. Construções EIRELI – ME e Adriana Gonçalves Zanetti contra a União Federal – Fazenda Nacional, na qual as autoras postulam, em síntese, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários inscritos nas dívidas ativas nº 80 4 17 029659-10 e nº 80 4 19 160172-58, a desconstituição dessas inscrições, a exclusão da corresponsabilidade tributária atribuída à segunda autora e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência. Por ocasião do exame preliminar da petição inicial, foi certificado que não constava comprovação do recolhimento das custas processuais devidas nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Id. 602728019). Em razão disso, sobreveio o despacho de Id. 602729051, determinando a intimação das autoras para que, no prazo de 15 dias, comprovassem o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a, no mínimo, 50% do valor devido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 602729051). As autoras apresentaram emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 957,69, mediante pagamento via PagTesouro, com todos os elementos exigidos pelo Juízo, notadamente a mensagem de pagamento realizado com sucesso, a descrição do código de recolhimento, a identificação da transação e o número de referência correspondente ao processo (Ids. 602853814 e 602853815). A regularidade do recolhimento foi posteriormente confirmada por certidão da Secretaria, que atestou o pagamento de 50% do valor integral das custas, na forma do art. 14, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 (Id. 602911580). Assim, verifico que a pendência apontada na certidão de Id 602728019 foi integralmente sanada, restando cumprida a determinação constante do despacho de id 602729051. Não há, portanto, óbice ao regular processamento do feito sob esse aspecto, devendo ser afastada qualquer cogitação de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade da petição inicial. Verifico que a inicial (Id. 602653659) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída com procuração regular (Id. 602654710), documentos de identificação e qualificação das partes (Ids. 602654711 e 602654733), comprovante de endereço (Id. 602654727) e extratos relativos às inscrições em dívida ativa questionadas (Ids. 602654724 e 602654725), bem como precedente jurisprudencial invocado em reforço à tese autoral (Id. 602654729). O valor da causa foi corretamente indicado em R$ 267.414,91, correspondente à soma dos valores consolidados das inscrições impugnadas, e as custas iniciais foram recolhidas no percentual mínimo legal, remanescendo a possibilidade de complementação por ocasião da sentença, caso a hipótese não se enquadre em situação de dispensa ou gratuidade. Ante o exposto, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas processuais, DECLARO regularizada a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado na petição inicial, tendo em vista a complexidade da matéria, notadamente a necessidade de exame pormenorizado do termo inicial da prescrição em relação a cada competência tributária discriminada nas inscrições impugnadas, bem como da alegada ilegitimidade passiva da corresponsável, determino que os autos sejam encaminhados à conclusão para decisão específica sobre a tutela provisória, a ser proferida em ato subsequente, evitando-se, nesta fase, qualquer prejulgamento da matéria de fundo. Cite-se a União Federal – Fazenda Nacional para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC, observando-se a dispensa de audiência de conciliação ou mediação requerida pela parte autora, com fundamento no art. 334, §4º, inc. I, do CPC. Após a citação e a resposta, ou o transcurso do prazo respectivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à apreciação da tutela provisória. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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