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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003149-60.2026.4.04.7015/PR AUTOR: GILSON ESTEVES ROMEIRO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (OAB PR042495) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento às determinações legais e normativas (Art. 221, Provimento nº 62/2017-TRF4, c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR), e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pratico o seguinte ato: 1) ✨ Projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias" ✨ Para otimizar e agilizar a tramitação, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar": Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos. O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: 📣 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ⏳ PRAZO: 15 (quinze) dias INTIMAR a parte para que preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário) diretamente no Eproc, conforme orientações acima. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". 2) ✨ Emenda da petição inicial ✨ INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial com o objetivo de: A. juntar (i) procuração, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem os autos com assinatura idêntica à do documento de identificação apresentado nos autos ou (ii) apresentar outro documento de identificação que coincida com as constantes de tais documentos; 2.1) Fica a parte cientificada de que se não cumprir a diligência o(a) MM (a) Juiz(a) indeferirá a inicial. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3) ✨ Havendo pedido de dilação de prazo será deferido uma única vez pelo mesmo período. ✨ 4) ✨ Após, não emendada a inicial e ainda que haja pedido de dilação de prazo, os autos serão registrados para sentença de extinção. ✨ 5) Cumpridos os itens '1' e '2', CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e que ainda não foi juntada aos autos. 6) Cumprido o item acima, intime-se a parte autora acerca da contestação e de eventuais documentos anexados, no prazo de 10(dez) dias. 7) FICA DEFERIDO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual será reanalisado por ocasião da prolação da sentença. Anotação realizada.
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