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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003148-72.2026.4.04.7113/RS EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS PRESTES DE MEDEIROS (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: MAICON CASANOVA (Sucessor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: AIRTON CASANOVA (Sucessor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: FRANCISCO PRESTES DE MEDEIROS (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, fundado na Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitado em julgado em 02/08/2019. 2. Defiro o benefício da AJG, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza e documentos apresentados. 3. Defiro pedido de destaque de honorários contratuais, conforme contrato juntando nos autos. 4. Considerando a tese firmada no Tema nº 973, que definiu que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, presente a conta no evento 6, PLAN2, fixo os honorários de cumprimento de sentença em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. 5. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n. 14/2021, atualizada pela Portaria Conjunta 795/2022, do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, intime-se previamente a União acerca da presente ação para que, querendo, apresente proposta de acordo. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. 7. Não apresentada ou rejeitada a proposta de acordo, intime-se a UNIÃO na pessoa de seu representante legal, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição de impugnação ou após o seu trânsito, expeça-se precatório e/ou requisição de pagamento, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Na sequência, dê-se vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnações, transmita-se o requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o pagamento.
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