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5003148-51.2023.8.24.0076

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003148-51.2023.8.24.0076/SC EXEQUENTE: AIDI TRAMONTIN BON ADVOGADO(A): BRUNA MOTTA VALNIER (OAB SC042377) ADVOGADO(A): HENDEL MARAGNO PESCADOR (OAB SC038958) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MENEGARO (OAB SC070572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Katrine Paulino Alfredo, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta corrente, por se tratarem de indenização por danos morais recebida em decorrência de violência doméstica, invocando os artigos 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC, bem como princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à mulher. Contudo, razão não assiste à executada. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente julgado da 8ª Câmara de Direito Civil (AI nº 5039219-81.2026.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 30/06/2026), o crédito decorrente de indenização por danos morais, uma vez convertido em obrigação pecuniária, possui natureza patrimonial e não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade. A mera alegação de que os valores teriam caráter alimentar ou assistencial não basta para afastar a constrição, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua incomunicabilidade ou de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 833 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, a jurisprudência citada pela executada (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, STJ) refere-se à proteção de depósitos até o limite de 40 salários mínimos, mas tal regra não se aplica indistintamente a qualquer verba, sobretudo quando se trata de crédito indenizatório de natureza patrimonial, como já reconhecido pelo TJSC. Ressalte-se que o contraditório permanece preservado, podendo a executada, em momento oportuno, comprovar eventual incomunicabilidade ou impenhorabilidade específica dos valores constritos. Entretanto, a simples origem indenizatória não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, sob pena de frustrar a efetividade da execução. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD.

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