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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003148-06.2025.8.21.0063/RSAUTOR: SERGIO PEREIRA NUNES
ADVOGADO(A): CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073)
ADVOGADO(A): LEANDRO TERRA RODRIGUES (OAB RS101519)
RÉU: MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA LTDA
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
RÉU: MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO PEREIRA NUNES em face de MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA LTDA, MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA e SANDRA REGINA AMARAL DA COSTA, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 24.959,54 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com fundamento nos artigos 389 e 934 do Código Civil, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária utilizado no mesmo período, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes desde o desembolso (17/01/2025). CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização do mesmo período, a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição na parte excedente, relativo à diferença entre o montante postulado na inicial (R$ 25.000,00) e o valor efetivamente comprovado nos autos;