Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003148-05.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCIA GONCALVES DOS PASSOS
ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 122, EMBDECL1), porquanto tempestivos.
Sustenta o embargante que a sentença haveria incorrido em omissão ao deixar de considerar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929, segundo a qual a repetição em dobro do indébito exigiria a comprovação de má-fé do credor, aplicável, ainda, apenas aos descontos posteriores a março de 2021.
Todavia, não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o decidido.
No caso em exame, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da repetição em dobro, tendo consignado que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora se justifica em razão do entendimento jurisprudencial de que a cobrança de serviço não contratado caracteriza, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a demonstração de dolo específico do fornecedor. Não houve, portanto, omissão quanto ao tema, mas fundamentação diversa daquela pretendida pelo embargante, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Registre-se, aliás, que a própria literalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor já seria suficiente, por si só, para fundamentar a tese acolhida na sentença, na medida em que o dispositivo estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nos termos da norma consumerista, a restituição em dobro é a regra, somente afastada em caso de engano justificável por parte do fornecedor, e não o contrário, como pretende fazer crer o embargante. No caso dos autos, a instituição financeira ré não comprovou a existência de contratação válida, tampouco justificou a cobrança impugnada, de modo que não se verifica a excepcionalidade prevista no dispositivo legal apta a afastar a repetição em dobro.
Quanto à modulação de efeitos invocada, também não se verifica omissão a ser sanada, uma vez que a contratação impugnada foi firmada em dezembro de 2020, com descontos iniciados em fevereiro de 2021 (evento 1, EXTR8), circunstância que já constava dos autos e foi considerada no julgamento, não configurando, tampouco, erro material a exigir correção.
Nota-se que a irresignação do embargante, em verdade, busca a reforma do julgado mediante a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incabível na via dos embargos de declaração, que não se destinam a promover novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional já proferido.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Agendada a intimação eletrônica.