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5003147-89.2022.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5003147-89.2022.8.21.0042/RS REQUERENTE: HILDA VALADAO PEREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNIATO PEGORARO (OAB RS051034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por Santa Maria Valadao Pereira, falecimento ocorrido na data de 03/10/2019 (evento 1, CERTOBT6). Era viúva de José Francisco Pereira, regime de bens não informado (evento 1, CERTOBT6). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) Hilda Valadao Pereira, certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 1, PROC2), com substabelecimento sem reserva de poderes (evento 31, SUBS1); b) Osvaldo Pereira (ou Osvaldo Valadão Pereira), certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente), citado (evento 47, CERTGM1), com cessão onerosa da totalidade de seus direitos hereditários em favor de Clemar Pereira Vieira por escritura pública (evento 15, ESCRITURA5); c) Nilda Pereira (ou Nilda Valadão Pereira), certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 52, PROC2); d) Cleni Pereira (ou Cleni Valadão Pereira), certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente), citada (evento 48, CERTGM1), com cessão onerosa parcial de direitos hereditários sobre os imóveis rurais em favor de Clemar Pereira Vieira por escritura pública (evento 35, ESCRITURA2); e) Maria Odete Pereira (ou Maria Odete Valadão Valadão), certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente), citada (evento 49, CERTGM1), com cessão parcial de direitos hereditários sobre os bens imóveis em favor de Clemar Pereira Vieira por escritura pública (evento 15, ESCRITURA6); f) Nair Pereira Coelho (ou Nair Pereira), herdeira pós-morta, falecida em 27/02/2020 (evento 84, CERTOBT2), deixando como sucessores: f.1) Fleiflorino de Aquino Coelho, cônjuge supérstite, certidão de estado civil (evento 84, CERTCAS3), procuração (pendente), citado (evento 70, CERTGM1), termo de compromisso do inventário de Nair Pereira Coelho (evento 84, OUT5); f.2) Lucélia Pereira, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente), citada (evento 58, CERTGM1), tendo realiz; f.3) Valdo Pereira, certidão de estado civil (evento 71, OUT6), assistido pela Defensoria Pública, declaração de hipossuficiência no (evento 71, DECLPOBRE2). Os sucessores de Nair Pereira Coelho realizaram a cessão parcial de direitos hereditários sobre os bens imóveis a Clemar Pereira Vieira por escritura pública (evento 88, ESCRITURA2). Constatou-se a habilitação do herdeiro cessionário Clemar Pereira Vieira, com procuração (evento 15, PROC4). A análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergada para momento posterior à avaliação dos bens (evento 3, DESPADEC1). Nomeação de inventariante Hilda Valadão Pereira (evento 3, DESPADEC1) e termo de compromisso assinado (evento 14, TERMCOMPR2). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 28, PET1), constando o seguinte rol de bens: a) Imóvel rural situado no quarto Distrito de Canguçu/RS, lugar denominado "Fortaleza" e "Cachoeira", com área de 22 hectares e 50 ares (ou 27 hectares e 50 ares), registrado sob a transcrição nº 26.727 a fls. 184 do Livro 3-JJ do Ofício do Registro de Imóveis de Canguçu/RS (evento 1, MATRIMÓVEL8), sem autorização judicial para venda; b) Valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0462, conta nº 000813671099 (evento 1, OUT7; evento 95, SISBAJUD1), transferidos para conta judicial vinculada aos autos (evento 112, SISBAJUD1), com expedição de alvará judicial eletrônico automatizado nº 25500572982 no valor de R$ 11.984,80 para pagamento do tributo (Evento 122); c) Direitos sobre valores de 03 anos de suposto arrendamento e exploração do imóvel rural do espólio pelo ocupante. Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente), tendo sido apresentada a DIT (evento 86, DECL2). Não há registro de penhoras no feito. Negativas fiscais: federal (pendente), estadual (pendente), municipal em nome da inventariada (pendente) e municipal com relação ao imóvel inventariado (pendente). Plano de partilha ou pedido de adjudicação (pendente). É o relatório. 1. Esclareço que o viúvo e os herdeiros de Nair Pereira Coelho (herdeira pós-morta) não detêm legitimidade concorrente para herdar em nome próprio nesta sucessão, haja vista que a transmissão dos direitos hereditários se operou em favor de Nair na data da abertura da sucessão (princípio da saisine). Não havendo direito de representação de herdeiro pós-morto (art. 1.851 do CC), o quinhão cabível destina-se ao espólio da falecida para partilha em autos próprios, figurando Fleiflorino de Aquino Coelho, Lucélia Pereira e Valdo Pereira nestes autos estritamente na condição de interessados. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo sucessor Valdo Pereira (evento 71, PET1), cumpre assentar que, nos processos de inventário e partilha, as custas e despesas processuais constituem encargo da massa patrimonial indivisa, ou seja, do próprio espólio, devendo ser suportadas pelas forças da herança (artigos 1.997 do Código Civil e 612 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a hipossuficiência econômica individual de um dos sucessores não justifica, isoladamente, a concessão da gratuidade ao processo quando o acervo patrimonial inventariado se mostra apto a custear os atos do procedimento. Desse modo, indefiro o pedido individual de gratuidade da justiça, ressalvada a atuação da Defensoria Pública na assistência jurídica do postulante. 3. Verifico que o monte-mor foi avaliado em R$ 446.745,41 pela SEFAZ/RS, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça ao espólio. Defiro, contudo, o pagamento das custas ao final. 4. No que tange ao requerimento da inventariante para realização de perícia técnica no imóvel rural (evento 147, PET1), vai indeferido. Já foi realizada avaliação fiscal dos bens do espólio, ademais, a pretensão envolve matéria de alta indagação e complexa dilação probatória. Com efeito, a controvérsia referente ao uso exclusivo, ressarcimento por frutos colhidos, prestação de contas (artigo 553 do Código de Processo Civil) e eventuais perdas e danos refoge aos estritos limites documentais do procedimento de inventário. Assim, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil, iremeto as partes às vias ordinárias próprias para a discussão e acertamento de tais haveres. 5. Por fim, intimo a inventariante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos: a) a certidão comprobatória de inexistência de testamento emitida pela CENSEC em nome da inventariada; b) as certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última também em relação ; c) certidão negativa de débitos municipais incidente sobre o imóvel do espólio; d) a certidão de quitação do ITCD; e) as certidões de estado civil atualizados dos herdeiros; f) as certidões negativas do IBAMA, da FEPAM e do ITR; g) o CCIR e o CAR; H) o plano de partilha, espelhado na certidão de quitação de ITCD e em conformidade com o artigo 653 do Código de Processo Civil.

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