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5003147-71.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003147-71.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS ADVOGADO(A): GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) e/ou de veículos (Renajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Este Juízo já operou o sistema Sisbajud nestes autos anteriormente. Havendo novo requerimento de consulta deve ser demonstrado pela parte postulante a indicação de alteração da situação econômica da parte executada: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema Bacenjud, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1.137.041/AC, Min. Benedito Gonçalves, p. 28/06/2010) (Neste sentido: REsp n.º 1.284.587/SP, Min. Massami Uyeda, j. 16/2/2012). Percebe-se claramente que apenas reiterar a pesquisa, sem que se tenha notícia ou fundamento de alguma alteração patrimonial de que decorresse, seria perseguir o salário da parte executada, que é impenhorável no contexto deste processo e rito, como regra geral. Analisando os autos, verifico que a pesquisa foi realizada em 14/05/2026. O extrato anexado aos autos no ev. 24 demonstra que a parte executada não tem qualquer tipo de movimentação financeira em suas contas, visto que os saldos em todas as contas bancárias estavam zerados, indicativo de contas sem movimentações financeiras e que comprova que a parte executada não possui patrimônio acumulado passível de penhora, sejam poupado ou investido, visto que o Sisbajud é abrangente neste sentido. Desse modo, aportes mensais na conta bancária da executada, daqui em diante, possivelmente (salvo fundamento/prova em outro sentido) serão inerentes ao salário/vencimentos/rendimentos pessoais de manutenção vital, o que os torna intangíveis por força normativa, devendo a excepcionalidade ser fundamentada e comprovada. A parte exequente sabe do seu dever de informar bens nos autos passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Destaco, desde já, que em sede de Juizado Especial é incabível a suspensão do feito por ausência de bens. A existência de ferramentas a ser utilizadas para a facilitação da execução, não exime o credor de cumprir minimamente as decisões proferidas nos autos, tampouco de indicar a localização correta dos bens que não são eletronicamente alcançáveis pelos sistemas conveniados ao Judiciário. No caso em tela, foram realizadas pelo Juízo tanto a pesquisa Sisbajud (ev. 23), como pesquisa via Renajud (ev. 28), sendo que delas não se obteve a garantia do valor em execução, enquanto as partes, cada uma a tempo e modo, não indicaram/nomearam bens para constrição. Indefiro, com esses fundamentos, a utilização da ferramenta Sisbajud conhecida como teimosinha. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida no ev. 52, tendo em vista que eventuais recebíveis são depositados em contas bancárias e estas são abrangidas pelo sistema Sisbajud, que retornou com resultado negativo. III - Determino a inclusão do nome da parte executada, FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 19895271000180 e VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., CNPJ: 36284580000133, por conta e risco exclusivo da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em cadastros de inadimplentes, atentando-se para o último valor informado nos autos, qual seja, R$17.771,78, procedendo-se via sistema SerasaJud, na forma do Comunicado Eletrônico da CGJ de n° 145/2016. Intime-se a parte executada, acerca da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes por meio do Serasajud, cientificando-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcurso de prazo, cujo controle manual por parte da serventia deste Juízo é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam nesta unidade. No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se). As partes deverão ser cientificadas de que, em havendo o pagamento/depósito ou garantia à execução, deverão imediatamente notificar este juízo. Noticiado o cumprimento de qualquer das hipóteses do §4º do artigo 782 do CPC, exclua-se imediatamente a anotação e após remetam-se os autos para deliberação. IV - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje).

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