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5003147-44.2020.8.21.0015

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003147-44.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO: ELIANE ALVES DE SOUZA DA FONSECA (EXECUTADO) APELADO: PAULO ROBERTO DA FONSECA (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DE TITULARIDADE OU PENHORABILIDADE. 5. ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA RECENTE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM ATENÇÃO AOS COMANDOS JUDICIAIS PRECEDENTES, DANDO IMPULSO AO FEITO, BEM COMO REQUERENDO A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença (evento 141.1) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de PAULO ROBERTO DA FONSECA (SUCESSÃO) e ELIANE ALVES DE SOUZA DA FONSECA, foi proferida nos seguintes termos: [...] Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Com o trânsito, libere-se eventual restrição/penhora/bloqueio constante nos autos, em relação a este feito, a serem indicadas pelo devedor. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (evento 144.1), elabora relato dos fatos e sustenta que a decisão de primeiro grau, embora fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não observa a integralidade dos requisitos estabelecidos para a extinção das execuções fiscais. Alega que cumpre a exigência de tentativa de conciliação, uma vez que sua legislação local (Lei Complementar nº 09/2023) prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos. Afirma, ainda, que o protesto do título é medida dispensável em cobranças de IPTU, pois o próprio imóvel garante a execução, e que reitera o pedido de penhora sobre o bem. Argumenta que a extinção com base no valor da causa inferior a R$ 10.000,00 exige, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, se citado o devedor, a não localização de bens penhoráveis, condições que assevera não estarem presentes no caso concreto, pois existem diligências em andamento. Defende que o juízo a quo obsta o prosseguimento do feito ao não viabilizar o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, cerceando seu direito de ação e o devido processo legal. Assevera que a fazenda pública demonstra o seu interesse no prosseguimento do feito por meio de pedido de penhora e cumprimento de ordens do juízo de origem. Aduz que a norma municipal que fixa um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais é autônoma e não conflita com os parâmetros da Resolução nº 547/2024, que se aplicam a processos já em curso sob condições específicas. Por fim, discorre sobre o contexto social e econômico do Município para justificar a importância da cobrança judicial de tais créditos. Requer o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A pretensão recursal diz respeito à extinção da execução fiscal de débito de baixo valor por ausência de interesse de agir. Pois bem. Atinente à questão de fundo, em observância ao princípio da eficiência administrativa, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, no julgamento do RE 1355208, em 19/12/2023 (Tema 1184 da repercussão geral): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A decisão da Corte Suprema busca solucionar o impasse da necessidade de arrecadação do Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário e geram morosidade ao sistema como um todo, frisando o papel central do princípio da eficiência. De igual forma, os parâmetros a serem observados na definição do conceito de execução fiscal de baixo valor devem observar as peculiaridades de cada ente federado, respeitando-se a competência constitucional de cada um deles na sua esfera de atuação, consoante já debatido no julgamento do RE 591033 (Tema 109/STF), em que fixada a seguinte tese: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. A existência de medidas para satisfação do crédito na seara administrativa concretiza o princípio constitucional da eficiência, norteador da Administração Pública, razão pela se mostra razoável a exigência de providências prévias ao ajuizamento da execução, conforme elencado pelo e. STF, "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Vale destacar que a decisão tenciona racionalizar a judicialização ao definir requisitos e critérios, mas de modo algum impede a instauração da execução - quando houver necessidade e indícios de probabilidade do êxito da demanda -, mormente porque inúmeros municípios dependem da arrecadação de créditos tributários de valor baixo. Frisa-se que as medidas previstas pelo STF no Tema 1184 sequer precisam ser prévias, podendo ser exigidas nos processos em curso, mediante concessão de prazo para serem tomadas as providências, consoante a tese nº 3. Cumpre referir ainda a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foram aprovadas regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dentre as determinações, o CNJ resolveu pelo dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (§1º do art. 1º da referida Resolução). Tal entendimento foi reafirmado por ocasião do recente julgamento do Tema 1428 do STF: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. E, a fim de bem explicitar a questão posta, reproduzo o item 20 da fundamentação do recurso paradigma, in verbis: 20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG): “27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”. Como visto, em que pese a competência municipal para definição do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o critério estabelecido para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal é utilizado para aferição do interesse de agir no recebimento da petição inicial, ou seja, quando do ajuizamento da ação. Contudo, no curso do procedimento, há que ser considerado o valor definido pelo CNJ (R$ 10.000,00) e afastado o interesse de agir nos feitos executivos que não tenham movimentação útil há mais de um ano, nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, em se tratando de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabível a adoção das providências administrativas, em conformidade com o entendimento firmado nos Temas 1.184 e 1.428 do e. STF e com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5005030-59.2020.8.21.0004, 1ª Câmara Cível, Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2025) No caso em tela, observa-se que, intimado a comprovar a adoção de medidas administrativas (evento 109.1), o Município apresentou manifestação (evento 112.1), sendo recebida a inicial (evento 114.1), em razão do cumprimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e/ou à solução administrativa, por meio da Lei Municipal nº 4.237/2020. Além disso, por se tratar de cobrança de IPTU, possível a indicação à penhora do próprio imóvel do qual se origina o débito, dispensado-se a exigência do protesto, conforme art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tal possibilidade subsiste mesmo diante de eventual discrepância entre o valor do bem e o montante da dívida, especialmente porque a execução se processa no interesse do credor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí/RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a indicação à penhora do imóvel tributado. III. RAZÕES DE DECIDIR:O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do ARE nº 1553607 (Tema 1428), o STF reconheceu a competência do CNJ para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, sem interferir na competência tributária dos municípios. Assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, pode o órgão julgador declarar a extinção de execuções fiscais cujo valor da causa se revele inferior ao patamar de R$ 10.000,00, ainda que a legislação do ente tributante preveja um limite mínimo de ajuizamento distinto ou inferior. Contudo, para que tal ocorra, imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o Município exequente promoveu a indicação à penhora do próprio imóvel que constitui o fato gerador do IPTU, demonstrando movimentação processual útil antes de decorrido o prazo de 01 ano do ajuizamento. A indicação de bem penhorável de titularidade do executado supre a necessidade do protesto da CDA, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§1º e 5º, 3º, parágrafo único, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO PROVIDO. (TJRS, Nº 5013289-44.2019.8.21.0015, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face do espólio, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e IV, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a existência de lei municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; (iii) o cumprimento dos requisitos de tentativa de conciliação e protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, estabeleceram a necessidade de respeitar a competência de cada ente federado para definir o valor mínimo a ser objeto de execução fiscal.2. O Município possui lei própria (Lei Municipal nº 4.868/2011) que estabelece como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal o equivalente a um salário mínimo nacional, sendo que o valor da dívida executada (R$ 4.083,64) supera esse patamar (R$ 1.518,00).3. A extinção da execução fiscal com base no valor de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ não é automática, exigindo-se, além do baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito não verificado no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 12/06/2025 e extinta em 05/08/2025.4. O requisito da tentativa de conciliação foi cumprido mediante a edição de sucessivas leis de anistia fiscal (REFIM), incluindo as Leis nº 6.839/2023 e 6.899/2024, que permitiam a quitação de débitos com redução de juros e multas.5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ excepciona a obrigatoriedade do protesto nas hipóteses de cobranças de tributos incidentes sobre imóvel, como o IPTU, situação em que o próprio bem constitui garantia suficiente à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. (TJRS, Nº 5004968-72.2025.8.21.0059, 1ª Câmara Cível, Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2025) Salienta-se, por fim, que descabe falar em ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Após a indicação do bem objeto do tributo à penhora, foi determinada a juntada da matrícula imobiliária atualizada (evento 114.1). Ato contínuo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5090851-19.2025.8.21.7000, o qual restou provido, dispensando-se a apresentação do documento. Em 27-02-2026, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, o Município requereu a penhora do imóvel (evento 138.1), providência indeferida na sentença extintiva ora recorrida. Nesse contexto, não se verifica período de inércia apto a justificar a extinção do feito. Ao contrário, o exequente atendeu tempestivamente às determinações judiciais e promoveu os atos processuais cabíveis para viabilizar o prosseguimento da execução, inclusive a penhora do imóvel, devidamente individualizado mediante a juntada de Cadastro Imobiliário contendo a localização do bem, o número de matrícula e suas respectivas medidas (evento 138.3). Desse modo, longe de evidenciar desinteresse processual ou ausência de impulso útil, os atos praticados demonstram a efetiva busca pela satisfação do crédito exequendo, sendo a penhora do imóvel objeto da tributação medida apta a viabilizar o regular prosseguimento da execução. Tal compreensão, inclusive, alinha-se ao entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza propter rem do IPTU e dispensa a juntada da matrícula atualizada para fins de penhora. Senão, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1428 DO STF. REQUISITOS PARA PROSSEGUIMENTO ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município da sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 109, §4° da Lei Complementar Municipal n° 9/2023 e pronunciou a inépcia da petição inicial, julgando extinta a execução fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10º do CPC, alegando que a decisão foi proferida sem prévia intimação sobre a inconstitucionalidade da legislação municipal; (ii) a constitucionalidade da Lei Municipal que fixava o limite de 250 UFMs para ajuizamento de execuções fiscais; (iii) a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do valor da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença resta prejudicada, em razão do previsto no artigo 282, § 2º, do CPC, visto que é possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1428, firmou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.3. A execução fiscal em análise atende aos requisitos para prosseguimento estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois o executado foi citado e houve indicação do próprio imóvel tributado à penhora, configurando movimentação útil no processo.4. É dispensável a juntada de matrícula atualizada para a efetivação da penhora em execução fiscal de IPTU, especialmente quando indicado o imóvel que originou os créditos, em razão da natureza propter rem da obrigação, conforme artigos 34 e 130 do CTN.5. O próprio Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da execução com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a aceitação do bem indicado à penhora, sendo desnecessária a exigência de matrícula atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, prejudicada a preliminar de nulidade da sentença.Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de IPTU, é dispensável a juntada de matrícula atualizada para a efetivação da penhora do imóvel que originou o crédito tributário, em razão da natureza propter rem da obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 2º, 932, V e VIII; CTN, arts. 34, 130; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4°.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19-09-2025; STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50023767620148210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 17-03-2026) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA PARA PENHORA DO IMÓVEL, CUJO IPTU ESTÁ SENDO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. Não há necessidade da juntada de matrícula atualizada, tanto para o prosseguimento da execução, quanto para a penhora que recaia sobre o próprio imóvel do qual resultou o débito de IPTU objeto da execução. Crédito de natureza real que pode ser garantido pelo imóvel do qual oriunda a dívida. Exegese dos artigos 32, caput, 34, 130, caput, e 131, I, todos do CTN e artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50656448120268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 22-05-2026) - grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Município, afastando a determinação de juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR. No presente agravo interno, as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado pela parte recorrente. Conforme destacado na decisão monocrática, trata-se de execução fiscal de débitos de IPTU, de natureza real, que adere à coisa e a segue mesmo que tenha havido a transmissão da propriedadE, permitindo a garantia do juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida, a teor do art. 130 do CTN e art. 3°, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, não havendo que se arguir impenhorabilidade. Ademais, a penhora por termo nos autos é levada a registro na matrícula do imóvel, inexistindo prejuízo à publicidade da constrição, nem violação ao princípio da cooperação e boa-fé, considerando que após a constrição, devidamente registrada na matrícula do bem, os proprietários e, sendo o caso, os possuidores serão intimados para se manifestar. Nesse contexto, não se verificando no agravo interno argumento capaz de modificar a decisão anteriormente proferida, é caso de mantê-la IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: n/a(Agravo de Instrumento, Nº 52799500820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 20-05-2026) - grifei. Por tais razões, não estão preenchidos os requisitos para extinção da execução fiscal, em consonância com o entendimento firmado nos Temas 1.184 e 1.428 do e. STF e com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Isso posto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 27 de agosto de 2026.

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