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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003147-14.2025.4.03.6317 RELATOR: RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: JUDITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa idosa. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. A r. sentença (ID. 376490621) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "Trata-se de autora idosa, nascida em 07/1951. Consta do estudo social que a parte autora vive com o esposo, Sr. Antônio e um neto maior (26 anos - assistente administrativo) que não declara renda. A família possui como renda o valor percebido pelo esposo a título de aposentadoria, na quantia de R$ 2.314,55 - id 564623122. No mais, a autora possui três filhos em idade laboral, que residem em outros endereços. Cabe ainda destacar que as fotos anexadas ao estudo social estão a indicar residência em bom estado de conservação, de onde se extrai condições dignas de sobrevivência, afastando a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019). Importante ressaltar que o BPC/LOAS se destina a resgatar da miséria o idoso ou deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento, nem ter seu sustento provido por sua família. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) No mesmo sentido: (14ª TR/SP, autos 0007920-80.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.03.2022) O benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Nessa esteira, conforme o entendimento sufragado na Turma Nacional de Uniformização, o amparo assistencial não pode preceder o dever legal, imposto aos parentes do idoso ou do deficiente, de prestar alimentos (artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil). Assim, "a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade" (TNU - PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Com efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora e sua família devem enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O só fato de haver despesas superiores às receitas, por si, não permite se inferir pela miserabilidade, certo que o critério da renda per capta não vem sendo o critério exclusivamente adotado para fins de gozo do benefício. Vem decidindo a TR-SP: Ademais, não é crível se computar nas despesas mensais da família eventuais gastos fora do orçamento familiar. Tais gastos apenas denotam que este orçamento doméstico não pode ser comparado ao de uma família miserável. Não se nega que a parte autora experimente dificuldades em garantir sua subsistência ou tê -la provida por sua família, em razão de sua deficiência. Contudo, a renda mensal alegada não pode ser a única levada em consideração para se aferir a verdadeira renda “per capita” dos integrantes da família. É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda) - autos 0030481-69.2019.4.03.6301, 14ª TR/SP, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 03.04.2020 O benefício assistencial, como já referido, destina-se a garantir o mínimo existencial, de forma a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. A toda evidência, o benefício assistencial não pode ser visto como simples forma de complementação de renda ou meio de incremento do padrão de vida. No caso dos autos, tem-se que a parte autora reside em condições dignas, bem como, de forma correta, recebe auxílio de seus familiares para sua manutenção, não se encontrando, portanto, desamparado ou relegado à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. Consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita. (10ª TR/SP, autos 0004996-96.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Cláudia M. Arruga, j. 23.3.2022). Ainda neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade. III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AINDA QUE NÃO COMPUTADA A RENDA AUFERIDA PELA BISAVÓ, A MÃE DA PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL E AS DESPESAS SÃO INFERIORES ÀS RECEITAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA. (2ª TR/SP, autos 0034123-16.2020.4.03.6301, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 17/08/2021) A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela lei, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial." Acrescento aos fundamentos da sentença que, embora a jurisprudência do STF e do STJ tenha flexibilizado o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita, essa flexibilização serve para amparar quem efetivamente vive em situação de risco social, o que não é o caso dos autos. A análise global das condições de vida da parte autora, detalhada no laudo socioeconômico, afasta a presunção de miserabilidade. O núcleo familiar possui plenas condições de prover o seu sustento, pois a renda familiar atual da autora não apenas supera o patamar legal, como é suficiente para o pagamento de todas as despesas básicas declaradas. Além disso, verifico, ainda, que a autora tem acesso à todos os serviços públicos básicos, incluindo saúde, transporte público e recebimento de medicamentos. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) tem natureza de amparo à extrema pobreza e não de complemento de renda para elevação do padrão de vida. Não havendo vulnerabilidade socioeconômica concreta, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto