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5003146-62.2026.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · Outros

    Processo 5003146-62.2026.8.24.0016 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003146-62.2026.8.24.0016/SC AUTOR: ROSELI TERESINHA TAGLIARI D AGOSTINI ADVOGADO(A): MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A): ALANA PRANDO (OAB SC062972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSELI TERESINHA TAGLIARI D'AGOSTINI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC. Aduziu a autora que foi autuada por meio do Auto de Infração n. S023711656, lavrado em 14/07/2021, pela infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. Sustentou que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 22020/2026 somente foi instaurado em 22/04/2026, em desconformidade com a regra de concomitância prevista no art. 261, § 10, do CTB. Defendeu, em síntese, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da ausência de instauração concomitante com o processo de aplicação da penalidade de multa, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do PSDD n. 22020/2026 até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. É o necessário. Decido. 1. Inicialmente, recebo a inicial, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Diante do pedido deduzido na exordial, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a presente demanda deverá tramitar pelo rito impingido na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), porque preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 5º, ambos do referido diploma legal. 3. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a presença de probabilidade do direito. Estabelece o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, busca a parte autora a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 22020/2026, ao argumento de que não foi instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa decorrente de infração autossuspensiva prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação juntada demonstra que a infração de trânsito foi lavrada em 14/07/2021, sendo a notificação de penalidade emitida em 27/12/2021, ao passo que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 22/04/2026. De acordo com a disposição do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". No mesmo sentido, determinou a redação alterada pela Lei 14.071/2020: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Nos termos da norma, o órgão de trânsito editou Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, que assim regulamentou: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ainda, a Resolução 723/2018 dispôs o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Em relação ao tema, nada obstante as decisões anteriores deste juízo, a Turma de Recursos consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, afastando-se as exceções previstas na Resolução CONTRAN n. 844/2021. Colhe-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019. PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO. PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025). Nos termos da decisão paradigmática, a regra de autuação concomitante do procedimento da infração e suspensão do direito de dirigir deve observar as seguintes regras de direito intertemporal: a) até 31/10/2017: não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; b) período compreendido entre 31/outubro/2017 e 11/abril/2021: vigoram os regulamentos editados pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e redação original da Resolução 723/2018); c) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (12/abril/2021): deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. No caso concreto, a infração discutida nos autos foi autuada em 14/07/2021, já sob a vigência da Lei n. 14.071/2020, circunstância que, em exame preliminar, evidencia possível desconformidade do procedimento administrativo com a regra legal de concomitância, uma vez que o PSDD foi instaurado apenas em abril de 2026. Também se encontra presente o perigo de dano, pois o prosseguimento do processo administrativo poderá culminar na imposição ou execução da penalidade de suspensão do direito de dirigir antes da apreciação definitiva da controvérsia judicial, com reflexos diretos sobre o exercício do direito de conduzir veículo automotor. Diante desse cenário, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 22020/2026, até ulterior deliberação ou julgamento final da presente demanda. A presente decisão servirá como ofício. 4. O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º; 139, inc. V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando a baixa efetividade dos atos conciliatórios em matérias congêneres a dos autos, que tramitam nesta unidade jurisdicional, tenho por bem dispensar, ao menos por ora, a realização de audiência de conciliação. 5. Dessa forma, CITE-SE a parte ré para que, querendo, conteste no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei n. 12.153/09). 6. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar. 7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 8. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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