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5003146-62.2018.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2118495/RJ (2024/0014566-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE:ELI DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO:ENÉAS FERREIRA DA SILVA - RJ097130 EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ELI DE OLIVEIRA CAMPOS a decisão que deu provimento ao recurso especial da embargante para restabelecer a sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, que: Verifica-se erro material na grafia da data da primeira DER. Na r. Decisão constou 05/07/2001, quando o correto, conforme processo administrativo e documentos dos autos, é 07/05/2001. [...] Vossa Excelência, de forma brilhante e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, reconheceu na fundamentação da r. Decisão que: "assiste razão ao recorrente com relação ao pedido de reforma do julgado para retroagir-se a DIB à primeira DER (05/07/2001), com compensação do que já recebeu e restituição dos descontos administrativos..." Contudo, ao proferir o dispositivo final, constou: "dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença..." Ocorre que a r. Sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito, limitou os efeitos financeiros e o restabelecimento do benefício à data da suspensão administrativa ocorrida em 31/08/2013, ou seja, "revisar e a restabelecer o benefício de aposentadoria do autor (NB. 119.443.734-3), desde a suspensão (31.08.2013)", de modo que o simples restabelecimento daquele comando deixa descoberto todo o lapso temporal desde a primeira suspensão (28/02/2003), período em que o Embargante esteve privado da fruição regular do benefício originário (DER 07/05/2001). Trata-se de verdadeira "zona cinzenta" temporal: se Vossa Excelência reconheceu, na fundamentação, o direito adquirido desde a primeira DER (07/05/2001), com compensação do já recebido, s. m. j., é forçoso concluir que os efeitos financeiros devem alcançar igualmente o intervalo de 28/02/2003 ao início do benefício vigente, sob pena de o dispositivo negar aquilo que a fundamentação expressamente afirmou. Há, portanto, uma CONTRADIÇÃO evidente: se o direito adquirido ao melhor benefício retroage à primeira DER (2001), o restabelecimento da sentença (que limita a 2013) acaba por negar o próprio direito reconhecido por Vossa Excelência. Assim, para que haja harmonização lógica da fundamentação com o dispositivo, REQUER o ajuste do dispositivo para que conste expressamente a REFORMA PARCIAL da r. Sentença, fixando-se a retroação dos efeitos financeiros à data da primeira DER, com pagamento dos atrasados desde 07/05/2001, respeitada a compensação dos valores já recebidos administrativamente, mantendo-se incólume quanto aos demais dispositivos. (fls. 1.093-1.098) Como certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos dedeclaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste razão à parte embargante. Inicialmente, verifica-se a existência de erro material quanto à indicação da data do primeiro requerimento administrativo. Com efeito, onde constou "5/7/2001", deve constar "7/5/2001", conforme demonstram os elementos dos autos e a própria moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Ademais, no caso, a decisão embargada reconheceu expressamente, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já implementava os requisitos necessários à concessão da aposentadoria quando do primeiro requerimento administrativo. Registrou-se, ainda, que a correta interpretação da petição inicial, observados os arts. 322, § 2º, e 493 do CPC, conduz ao reconhecimento do direito à fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER originária, além de afirmar a violação dos arts. 49, 52, 53, 54 e 122 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão recorrido. Não obstante, o dispositivo consignou o provimento do recurso especial "para restabelecer a sentença". Ocorre que o comando sentencial restaurado limitou expressamente os efeitos financeiros do benefício à data da suspensão ocorrida em 31/8/2013, determinando o restabelecimento da aposentadoria apenas a partir desse marco temporal. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, a fim de tornar coerentes a fundamentação e o dispositivo, esclarecendo o alcance do provimento concedido. Isso porque a ratio decidendi adotada na decisão embargada assenta-se precisamente na premissa de que o segurado possuía direito ao benefício desde a DER originária, circunstância que, em tese, não se harmoniza com a mera restauração de comando judicial cujos efeitos financeiros foram limitados a momento posterior. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para explicitar que o reconhecimento do direito à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo projeta seus efeitos financeiros para a respectiva DER, observadas as compensações cabíveis e os demais consectários já definidos na decisão embargada, adequando-se o dispositivo às premissas jurídicas expressamente afirmadas na fundamentação. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material relativo à data do primeiro requerimento administrativo, que passa a ser considerada como 7/5/2001, e integrar o julgado, a fim de esclarecer que o provimento conferido ao recurso especial reconhece o direito da recorrente à retroação da DIB à DER originária, nos termos da fundamentação, observadas as compensações cabíveis e preservados os demais critérios fixados na decisão embargada. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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