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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003146-41.2026.8.21.0050/RS EMBARGANTE: CRISTIAN LUIZ MARCHETO ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O atual Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, faculta ao Juiz determinar a comprovação da necessidade para fins de concessão do benefício. Afinal, não se pode admitir que tal benefício, que visa alcançar apenas aqueles realmente necessitados, seja pleiteado indiscriminadamente, por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. Nesse sentido, o Diploma Processual, no art. 98, §§ 5º e 6º, também prevê outros mecanismos para assegurar o acesso à justiça, como o parcelamento e o deferimento parcial da gratuidade, de modo que o Juiz necessita conhecer a realidade econômico-financeira da parte para analisar o pedido. Diante disso, pretendendo a concessão da assistência judiciária gratuita para todos os atos do processo, deverá a parte trazer aos autos os documentos comprobatórios da necessidade do benefício, considerada a renda bruta de seu núcleo familiar. A título exemplificativo indicam-se os seguintes: a) cópia de comprovantes de renda (holerite, ficha financeira, extratos de benefícios previdenciários, etc.), bem como certidões do Registro de Imóveis e do Centro de Registro de Veículos Automotores em que constem os bens registrados (pesquisa pelo nome ou CPF) ou a respectiva negativa de existência (caso não seja declarante de IR); b) relatório anual de vendas do talão do produtor rural, no modo analítico, emitido pelo(s) Município(s) que a parte autora possuir vinculação e pela SEFAZ, dos últimos dois anos ou cópia completa de suas últimas duas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR (se agricultor); c) cópia da CTPS - carteira de trabalho e previdência social ou extrato de contribuições junto ao CNIS (se possuir emprego formal vigente); d) extratos de contas bancárias relativos aos últimos 03 (três) meses; e) cadastro atualizado em programas governamentais assistenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, v.g., "Cadastro Único", etc.; ou f) outros documentos aptos a revelar a situação econômica da parte, considerada a renda de seu núcleo familiar. Caso contrário, deverá(ão) realizar o devido pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena, em caso de omissão, de ser cancelada a distribuição (art, 290 do Código de Processo Civil). 2. Dos demais documentos A parte autora não juntou aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e documento de identificação. A apresentação de tais documentos são essencias para a correta instrução do processo, e, no caso do comprovante de residência, permite a confirmação do domicílio da parte demandante e a aferição da competência territorial deste juízo, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora fica intimada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a juntada do documento, retornem os autos conclusos. Intimação agendada no sistema.
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