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5003146-40.2025.8.24.0940

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003146-40.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: DIRLEY SIMONE BONA ADVOGADO(A): RAFAEL ZATARIAN PEDERNEIRAS (OAB SC045517) DESPACHO/DECISÃO 1. DIRLEY SIMONE BONA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória prevista no art. 174 do CTN; a nulidade das CDAs que amparam a execução; a necessidade de imediata suspensão da execução fiscal; e o levantamento dos bloqueios realizados por intermédio do SISBAJUD. Alega que os créditos tributários seriam originários de fatos geradores ocorridos em período anterior ao quinquênio legal e que a execução teria sido proposta após o escoamento do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a constrição de ativos financeiros comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Por fim, requer a concessão de tutela provisória para suspensão do feito até julgamento do incidente (e.19). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.24). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. Da inocorrência de prescrição Inicialmente, observo que a executada sustenta genericamente que os tributos teriam sido lançados em 2019, afirmando, por esse motivo, que a execução fiscal ajuizada em 2025 estaria fulminada pela prescrição. Todavia, a alegação não encontra qualquer respaldo documental. Ao contrário, os elementos constantes das próprias CDAs demonstram que os créditos exequendos decorrem de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, inexistindo qualquer indicação de constituição em 2019. Em relação às CDAs oriundas do Simples Nacional, verifico tratar-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorreu mediante a própria entrega da declaração fiscal pelo contribuinte. Conforme entendimento consolidado do STJ, cristalizado na Súmula 436, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Também é pacífico o entendimento de que, em se tratando de tributo declarado e não pago, o prazo prescricional tem início na data da entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o marco temporal posterior. Passa-se à análise individual dos créditos. CDA nº 220004133304 A CDA nº 220004133304 refere-se a débitos dos períodos de apuração 03/2020, 04/2020 e 05/2020. Os demonstrativos anexos indicam que as declarações respectivas foram entregues em 21/10/2020. A execução fiscal foi ajuizada em 19/05/2025. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. CDA nº 230029502424 A CDA nº 230029502424 refere-se ao período de apuração 12/2020. O demonstrativo de débito evidencia vencimento em 20/01/2021 e entrega da DASN em 30/08/2021. Assim, considerando como marco inicial a data posterior, qual seja, 30/08/2021, a execução ajuizada em 19/05/2025 foi proposta dentro do prazo legal. Inexiste prescrição. CDA nº 230029527761 A CDA nº 230029527761 refere-se aos períodos de apuração 01/2021 e 02/2021. Os documentos acostados demonstram que as declarações respectivas também foram entregues em 30/08/2021. Novamente, não houve transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. CDA nº 250002192291 A situação é ainda mais evidente em relação à CDA nº 250002192291. O crédito decorre de procedimento fiscal formalizado mediante notificação emitida em 29/11/2023, com ciência do contribuinte em 05/02/2024, sendo a inscrição em dívida ativa realizada apenas em 11/04/2025. Logo, mostra-se absolutamente inviável qualquer alegação de prescrição. Da interrupção da prescrição pelo parcelamento Ainda que não bastasse a inexistência de transcurso do prazo prescricional, verifico nos autos circunstância adicional apta a afastar definitivamente a tese defensiva. Conforme informado pela própria Fazenda Pública no evento 7, a executada aderiu a parcelamento administrativo dos créditos exequendos, motivo pelo qual foi requerido e deferido o sobrestamento do processo até o término do acordo administrativo. A suspensão da execução foi expressamente deferida por decisão judicial fundamentada no art. 151, VI, do CTN. Além disso, a impugnação apresentada no evento 24 demonstra que os débitos vinculados às CDAs executadas permaneceram submetidos a parcelamentos administrativos, posteriormente cancelados, circunstância que configura inequívoco reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão ao parcelamento tributário constitui típica hipótese de reconhecimento do débito e de interrupção do prazo prescricional. Portanto, a tese defensiva revela-se incompatível com a própria conduta da executada, que reconheceu administrativamente os créditos tributários ao aderir aos parcelamentos posteriormente informados e homologados nos autos. Do pedido de levantamento das constrições A executada requer o cancelamento dos bloqueios efetuados sob o argumento de que haveria comprometimento da atividade empresarial. A constrição questionada não recaiu sobre percentual de faturamento empresarial. Conforme se observa das decisões proferidas nos eventos 3 e 16, o que foi determinado foi a indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive mediante utilização da ferramenta de repetição programada de ordens. A medida encontra amparo no art. 835, I, do CPC e no art. 11, I, da LEF, constituindo modalidade prioritária de satisfação do crédito executado. Embora a defesa desenvolva argumentação relativa à penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, tal discussão não guarda correspondência com a providência efetivamente determinada nos autos. Além disso, a executada não apresentou demonstrações financeiras, fluxo de caixa, balanços contábeis ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar que eventual constrição de numerário inviabilizaria o exercício da atividade econômica. Limitou-se a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar medida regularmente determinada em execução fiscal. Também não foi demonstrada qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Desse modo, inexiste fundamento para revogação das ordens de bloqueio. Do pedido de tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, os fundamentos expostos evidenciam a ausência de plausibilidade jurídica da tese prescricional. Da mesma forma, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar dano irreparável decorrente do regular prosseguimento da execução. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Da observância dos deveres processuais Cumpre registrar que a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição sob o argumento de que os créditos tributários teriam sido constituídos no ano de 2019. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos documentos que instruem a execução fiscal, os quais evidenciam fatos geradores, declarações, constituições definitivas e inscrições em dívida ativa ocorridas em períodos diversos, todos expressamente identificados nas CDAs anexadas aos autos. Embora não se vislumbre, neste momento processual, elemento suficiente para caracterizar litigância de má-fé, observo que a alegação de constituição dos créditos no ano de 2019 não encontra correspondência nos documentos que instruem a execução. Assim, fica a excipiente advertida de que os sujeitos processuais devem atuar com lealdade, boa-fé e cooperação, expondo os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos dos arts. 77, I, 80, II, e 81 do CPC. Eventual reiteração de alegações manifestamente incompatíveis com os elementos constantes dos autos ou a alteração consciente da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela executada. 5. MANTENHO as medidas constritivas anteriormente deferidas por intermédio do SISBAJUD. 6. ADVIRTO a parte executada de que deverá observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 77, 80 e 81 do CPC, ficando consignado que eventual alteração da verdade dos fatos ou reiteração de alegações manifestamente dissociadas dos elementos constantes dos autos poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé. 7. DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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