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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003146-17.2026.8.21.0058/RS RÉU: MARIA GIOVANA FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A): LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a cada 90 dias deve-se rever a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Verifica-se que as prisões dos réus foram decretadas para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista os robustos indícios de autoria e materialidade, a periculosidade concreta dos agentes, o modus operandi organizado e o fundado receio de reiteração delitiva. Verifico que não sobrevieram elementos novos aptos a alterarem os motivos pelos quais a prisão foi decretada. As segregações merecem ser mantidas. Ante o exposto, mantenho as prissões preventivas dos réus GILMAR CONTENDA eIGOR CONTENDA BATISTA . No mais, decorrido o prazo sem que o acusado IGOR tenha apresentado sua defesa, nomeio a Defensoria Pública para atuar no processo pelos interesses do mesmo, ficado intimada a apresentar a resposta à acusação no prazo duplicado.
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