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5003145-75.2024.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003145-75.2024.4.03.6318 AUTOR: DEUSDETE APARECIDA GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 602188967), no qual sustenta a existência de contradição e cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal teria sido direcionada apenas ao vínculo com Hipólito e Pereira Ltda., embora os demais períodos tenham sido afastados pela ausência de comprovação oral específica. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não há contradição interna na sentença. A decisão examinou os vínculos com Calçados Paragon S/A, Irmãos Jacometti e Indústria de Calçados Skal Ltda., considerando a ausência de correspondência no CNIS, a insuficiência de elementos documentais e a falta de comprovação específica pela prova oral. Também analisou a controvérsia relativa ao vínculo com Hipólito e Pereira Ltda., reconhecendo-o parcialmente. A alegação de que não teria sido oportunizada prova testemunhal específica para os demais vínculos traduz insurgência quanto à condução da instrução e à valoração da prova, não vício integrativo da sentença. A pretensão de reabrir a instrução e obter novo julgamento demanda rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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