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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003145-47.2025.8.21.0032/RSREQUERENTE: MILTON SCHWALM ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVA DE SOUZA (OAB RS123243) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON SCHWALM em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO / RS, para condenar o réu ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas (quinquênio completo) e não gozadas pelo autor referente à matrícula 429. O valor devido deverá ser atualizado conforme o regramento estabelecido no art. 3º da EC n. 113/2021, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação; b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; c) a partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, que definiu novos índices aplicáveis, mas apenas aos requisitórios.
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