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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003145-12.2026.8.24.0167/SC AUTOR: ALBERTINO PACHECO ADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ALBERTINO PACHECO em face de MICHEL BENTO LUIZ e ADAIR NASCIMENTO LUIZ. Alega o autor que exerce há mais de quarenta anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel situado na localidade de Costa do Macacú, neste Município, utilizado para criação de animais e atividades agrícolas. Sustenta que os réus passaram a utilizar parte da área como passagem para acesso a imóvel vizinho e que, após o cercamento do terreno, passaram a ingressar indevidamente na propriedade e a danificar as cercas instaladas, além de terem ocorrido ameaças e outros atos destinados a impedir o pleno exercício da posse. Afirma ter registrado boletins de ocorrência e juntado registros fotográficos e audiovisuais dos fatos narrados. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela liminar para determinar que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho contra sua posse (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 567 do Código de Processo Civil dispõe que: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". O art. 568 do mesmo diploma prevê que "aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo". Por sua vez, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse. Já o art. 562 dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir a parte contrária, a expedição do respectivo mandado liminar possessório. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial revelam, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas pelo autor. Verifica-se a existência de documentos destinados a comprovar o exercício da posse (evento 1, CAR10 e evento 1, DOC11), bem como registros de ocorrência (evento 1, BOC12 e evento 1, DOC13), vídeos 14-18 e demais elementos que conferem verossimilhança à narrativa de reiterados atos de interferência possessória praticados pelos demandados. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a continuidade das condutas narradas poderá ocasionar novos prejuízos à posse alegadamente exercida pelo autor, bem como intensificar o conflito existente entre as partes. A tutela requerida possui natureza preventiva e visa justamente impedir a concretização ou agravamento da ameaça à posse, hipótese expressamente contemplada pela legislação processual. Desse modo, considerando os elementos documentais apresentados, reputo demonstrado, em juízo de probabilidade, o justo receio de turbação ou esbulho iminente, mostrando-se cabível a concessão da tutela liminar postulada. Diante do exposto: 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Defiro o pedido liminar de interdito proibitório para determinar que os réus MICHEL BENTO LUIZ e ADAIR NASCIMENTO LUIZ se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação à posse exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na petição inicial, bem como se abstenham de ingressar na área sem autorização, remover, cortar, destruir ou danificar cercas e demais estruturas existentes no local, até ulterior deliberação judicial. 2.1. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais cabíveis. 4. Expeça-se o competente mandado proibitório. 5. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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