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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003144-86.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: GUSTAVO BARP DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA EXEQUENTE: KETTLY TATIANE GUOLLO ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA EXECUTADO: MYCHAEL DOUGLAS ROMANSIN ADVOGADO(A): JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB RS135287) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, declaro, ex officio, incompetente o Juizado Especial Cível para prosseguimento do feito e, em consequência, JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no artigo 51, incisos IV, da Lei 9.099/95.
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