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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003143-17.2020.8.21.0141/RS EXEQUENTE: WICKERT VIDROS SA ADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) ADVOGADO(A): MAURICIO BOUFET (OAB RS112137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de citação/intimação do executado por meio eletrônico (whatsapp), formulado pela parte exequente em razão do retorno negativo da diligência inicialmente realizada. Com comprovação da titularidade, e diante das tentativas frustradas de citação, tendo a autora informado o telefone do requerido/executado, DEFIRO A CITAÇÃO por meio eletrônico (whatsapp/e-mail), independente de recolhimento de condução, na forma do previsto no Ofício Circular nº89/2020- CGJ1. EXPEÇA-SE MANDADO. O cumprimento da diligência deverá observar o previsto no Ato 010/2023 - CGJ; cabendo à Unidade Judicial, caso o endereço do destinatário não pertença à Comarca, e ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Unidade Judicial, caso pertença. Frustrada a tentativa de citação/intimação eletrônica, desde já deferidas pesquisa nos sistemas conveniados, caso solicitada pela parte. Diligências Legais. 1. “Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P"
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