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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Coletiva Nº 5003142-90.2025.8.24.0135/SC
RÉU: M. S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216)
DESPACHO/DECISÃO
Por inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC, ciente da interposição de agravo de instrumento em face das suas decisões, o juízo ‘a quo’ tem a faculdade de rever o seu posicionamento frente aos argumentos apresentados pela parte irresignada na inicial do referido recurso.
Ainda assim, após analisar a fundamentação do ‘decisum’ e as razões do pedido de reforma, este Juízo entendeu pela manutenção do édito por seus próprios fundamentos (‘per relationem’, ‘aliunde’), pois suficientes à exposição dos motivos que o levaram a decidir daquela forma.
Inclusive, é importante lembrar que "a técnica de fundamentação ‘per relationem’ - ou motivação ‘aliunde’ - encontra ampla aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0873994-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. André Carvalho, j. 22-06-2017).
Portanto:
1 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Comunique-se ao e. TJSC, conforme determina o art. 1.018, § 1º, do CPC.
2 - Diante do indeferimento do(s) pedido(s) de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, o feito terá regular sequência a partir dos comandos constantes da decisão objurgada e/ou de eventuais despachos posteriores, devendo retornar concluso somente se necessário.