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5003141-46.2025.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5003141-46.2025.8.21.0020/RS AUTOR: LORENA RAMOS SCHERER (Espólio) ADVOGADO(A): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (OAB RS055874) AUTOR: INVENTARIANTE MIGUEL ODILON SCHERER (Inventariante) ADVOGADO(A): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (OAB RS055874) RÉU: CESAR SCHERER ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte (evento 83, EMBDECL1), porquanto apresentados de forma tempestiva e regular. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Com efeito, a pretensão deduzida no recurso manejado visa a modificação da decisão ora vergastada. Nesta quadra, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do CPC, sendo elas quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão e para correção de erro material. Logo, a pretensão formulada não encontra amparo legal no dispositivo referido, já que inocorrente qualquer uma das situações acima descritas, de modo que, ao buscar a modificação do decisum, deveria ser observado o remédio recursal cabível para tanto. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. São de se rejeitar os embargos de declaração, quando, sob a capa da declaração, o que se pretende é modificar o julgado. Ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1025 do NCPC. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.” (Embargos de Declaração Nº 70075821595, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 13/12/2017) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Tendo em vista o recolhimento das custas (evento 92, CUSTAS2), CUMPRA-SE a decisão (evento 72, DESPADEC1). Diligências legais.

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