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5003141-11.2026.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003141-11.2026.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: B. H. V. M., H. G. V. M., MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA MARTIMIANO INVENTARIADO: ANA LUCIA SILVA BATHE, HELOISA FERNANDA DE SOUZA MARTIMIANO, ALINE DE SOUZA MARTIMIANO, APARECIDA DE FATIMA SILVA EQUER, MARIA INES MARTIMIANO SILVA, RONIVOM MARTIMIANO DA SILVA, DIRLENE MARTIMIANA DA SILVA, JOSE ROBERTO MARTIMIANO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de inventário cumulativo dos espólios de MARGARIDA BATISTA DA SILVA e RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA, tendo sido apresentadas primeiras declarações pelos requerentes. Há, no feito, herdeiros menores de idade, filhos de Rodrigo Martimiano da Silva, razão pela qual se mostra necessária a intervenção do Ministério Público. É o necessário. Decido. Considerando a relação de dependência existente entre as sucessões, uma vez que Rodrigo Martimiano da Silva era filho de Margarida Batista da Silva e faleceu posteriormente à abertura da sucessão desta, DEFIRO o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 672, III, do Código de Processo Civil. A parte requerente postulou a nomeação de MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA para o exercício da inventariança, na condição de representante legal dos herdeiros menores. Verifica-se, contudo, que CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO figura nas primeiras declarações como cônjuge sobrevivente de MARGARIDA BATISTA DA SILVA, falecida em 15/03/2022. Nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, a preferência para o exercício da inventariança é atribuída ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. Ocorre que não há, até o momento, procuração outorgada por Custódio nos autos, tampouco comprovação de sua ciência acerca do presente inventário ou manifestação de interesse no exercício da inventariança. Além disso, não consta dos autos, até o momento, certidão de casamento entre Custódio e Margarida, documento relevante não apenas para a confirmação documental da qualidade de cônjuge, mas também para a apuração do respectivo regime de bens. Nesse contexto, embora a preferência prevista no art. 617, I, do CPC deva ser oportunamente observada, mostra-se conveniente, por ora, a adoção de providência que permita o regular prosseguimento do inventário, especialmente diante da existência de herdeiros incapazes e da necessidade de preservação e administração do acervo hereditário. Assim, NOMEIO, provisoriamente, MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA para o exercício da inventariança, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de posterior apreciação da preferência prevista no art. 617, I, do CPC, após a ciência e manifestação de CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO. A nomeação ora realizada tem caráter provisório e visa, sobretudo, evitar a paralisação do feito e resguardar os interesses dos herdeiros menores, não importando em afastamento definitivo da preferência legal eventualmente atribuída ao cônjuge sobrevivente. Intime-se MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA para prestar compromisso, na forma legal. Deverá a inventariante, ainda, diligenciar pela juntada da documentação necessária à adequada apuração do acervo, nos termos abaixo. Proceda-se, oportunamente, à intimação de CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO, para que tome ciência do presente inventário, constitua advogado e informe se possui interesse no exercício da inventariança, devendo, em caso positivo, juntar certidão atualizada de casamento com a falecida, com indicação do regime de bens, e informar se permanecia convivendo com a de cujus ao tempo do óbito. DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Foi formulado pedido de tutela de urgência visando à imissão do espólio na posse da residência localizada no Córrego do Óleo, Bagaço, Zona Rural de Barra de São Francisco/ES, atualmente ocupada por terceira pessoa. Por ora, INDEFIRO o pedido de desocupação/imissão na posse. Embora a preservação do acervo hereditário constitua providência que deve ser assegurada no curso do inventário, a pretensão de retirada da atual ocupante do imóvel demanda o estabelecimento do necessário contraditório, sobretudo diante da alegação de que se trata de pessoa que mantinha relacionamento afetivo com o falecido Rodrigo Martimiano da Silva. Neste momento processual, não se mostra adequado determinar a desocupação do imóvel sem prévia oitiva da ocupante e sem maior esclarecimento acerca da natureza da posse por ela exercida e de eventual título ou direito que alegue possuir. A medida ora indeferida poderá ser novamente apreciada após a formação do contraditório e a adequada instrução da questão. Advirta-se, contudo, a atual ocupante de que deverá zelar pela integral conservação do imóvel e dos bens integrantes do acervo hereditário, abstendo-se de praticar atos que possam ocasionar sua deterioração, destruição, ocultação, alienação ou alteração sem autorização judicial, sob pena de responder por eventuais perdas e danos causados ao espólio, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS CUSTAS Os requerentes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento. Com efeito, as primeiras declarações atribuem à motocicleta e aos direitos possessórios/patrimoniais relativos ao imóvel os valores de R$ 14.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente, totalizando R$ 74.000,00, valor que corresponde ao valor atribuído à causa. Ocorre que a própria parte informa a existência de parte de imóvel integrante do espólio de Margarida Batista da Silva, sem, contudo, atribuir-lhe valor, além de ressalvar que a avaliação e apuração do patrimônio ainda serão realizadas. Nesse contexto, diante do patrimônio já indicado e da ausência, neste momento, de elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, considerando a natureza do procedimento de inventário, a necessidade de apuração do acervo e a iliquidez momentânea dos bens, DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do feito, ressalvada posterior deliberação caso sobrevenha circunstância que justifique sua modificação. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS A parte informou a existência de movimentação bancária posterior ao falecimento de Rodrigo Martimiano da Silva, inclusive com notícia de saque no valor de R$ 900,00, realizado em 25/05/2026, tendo requerido a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para localização de eventuais contas e ativos financeiros. Considerando a existência de herdeiros menores de idade e visando resguardar o patrimônio hereditário, DEFIRO a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA, conforme resultado que segue anexo. Caberá à inventariante diligenciar para a identificação e arrecadação de eventual numerário pertencente ao espólio, promovendo a juntada aos autos dos documentos pertinentes e informando a este Juízo a existência de valores localizados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação. No mesmo prazo, deverá a inventariante: a) apresentar os documentos relativos aos eventuais ativos financeiros encontrados; b) prestar esclarecimentos acerca da movimentação bancária posterior ao óbito, especialmente quanto ao saque de R$ 900,00, realizado em 25/05/2026; c) apresentar o valor atualizado e individualizado dos bens imóveis e direitos possessórios integrantes dos acervos hereditários, ainda que por estimativa, acompanhado, se possível, da documentação pertinente. Deverá a inventariante, no prazo acima fixado, providenciar a juntada aos autos das certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, relativas aos espólios, conforme cabível. Deverá, ainda, juntar as certidões negativas de testamento de MARGARIDA BATISTA DA SILVA e RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA. DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS Após o cumprimento das determinações acima e a juntada da documentação pertinente, CITEM-SE/INTIMEM-SE os herdeiros e demais interessados que ainda não se encontrem regularmente representados nos autos por advogado constituído, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações, especialmente quanto à qualidade dos herdeiros, bens, valores, dívidas e demais informações constantes do inventário, no prazo legal. Deverá a serventia observar, previamente, os instrumentos de mandato já juntados aos autos, evitando-se a realização de citação daqueles que estejam regularmente representados. Deverá, ainda, ser providenciada a ciência de CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO, nos termos acima, caso ainda não tenha sido regularmente intimado. Após as citações/intimações e respectivas manifestações, INTIME-SE a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das questões suscitadas e dos documentos eventualmente apresentados. Em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da existência de herdeiros incapazes, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO o processamento conjunto dos inventários dos espólios de MARGARIDA BATISTA DA SILVA e RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA, nos termos do art. 672, III, do CPC; II – NOMEIO PROVISORIAMENTE MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA como inventariante, até ulterior deliberação, em razão da necessidade de imediato prosseguimento do feito e de resguardo dos interesses dos herdeiros menores, sem prejuízo da posterior apreciação da preferência prevista no art. 617, I, do CPC, após a manifestação de CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO; III – intime-se a inventariante para prestar compromisso, na forma legal; IV – determine-se a ciência de CUSTÓDIO MARTIMIANO DA SILVA FILHO, para que, caso ainda não esteja representado por advogado, regularize sua representação processual e informe eventual interesse no exercício da inventariança, juntando certidão atualizada de casamento com Margarida, com indicação do regime de bens, e esclarecendo acerca da convivência do casal ao tempo do óbito; V – INDEFIRO, por ora, o pedido de desocupação/imissão na posse do imóvel, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório, devendo a atual ocupante ser advertida quanto à obrigação de conservação do bem e à responsabilidade por eventuais perdas e danos; VI – INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final; VII – DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros em nome de RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA, conforme resultado que segue anexo, devendo a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar quanto à identificação e arrecadação de eventuais numerários e esclarecer especialmente a movimentação de R$ 900,00 ocorrida após o óbito; VIII – DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação dos bens e os valores individualizados e atualizados do acervo, inclusive dos imóveis/direitos possessórios, bem como as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais e as certidões negativas de testamento de Margarida Batista da Silva e Rodrigo Martimiano da Silva; IX – após, CITEM-SE/INTIMEM-SE os herdeiros e demais interessados que não estejam regularmente representados por advogado, para manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo legal; X – após as manifestações, INTIME-SE a inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; XI – em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, diante da existência de herdeiros incapazes. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103920803 Petição Inicial Petição Inicial 26080714111459800000097811596 103920809 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26080714111612200000097811601 103920814 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26080714111708500000097813306 103920818 04 - CNH - MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA Documento de comprovação 26080714111801900000097813310 103920822 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26080714111922100000097813314 103920826 06 - CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVORCIO Documento de comprovação 26080714112035700000097813318 103920828 07 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26080714112189300000097813320 103920829 08 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - B. H. V. M. Documento de comprovação 26080714112299100000097813321 103920830 09 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - H. G. V. M. Documento de comprovação 26080714112397200000097813322 103920834 10 - CERTIDÃO DE ÓBITO - MARGARIDA BATISTA DA SILVA Documento de comprovação 26080714112526900000097813324 103920836 11 - CERTIDÃO DE ÓBITO - RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA Documento de comprovação 26080714112639900000097813326 103920842 12 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26080714112768800000097813332 103920845 12 - DOCUMENTOS PESSOAIS - RODRIGO MARTIMIANO DA SILVA Documento de comprovação 26080714112860300000097813335 103920850 13 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 26080714112972200000097813340 103920852 14 - CERTIDÃO DE ÓBITO - PAULO CEZAR MARTIMIANO DA SILVA Documento de comprovação 26080714113084400000097813342 103921807 15 - DOCUMENTO DA MOTO Documento de comprovação 26080714113179200000097813347 103921810 16 - CPF - H. G. V. M. Documento de comprovação 26080714113280800000097813350 103921815 17 - CPF - B. H. V. M. Documento de comprovação 26080714113406200000097813354 104118476 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081213444717500000097998916 Nome: B. H. V. M. Endereço: Rua Wilson Siqueira Santiago, 142, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: H. G. V. M. Endereço: Rua Wilson Siqueira Santiago, 142, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MENANDRA GRACIELA DA SILVA VIEIRA MARTIMIANO Endereço: Rua Wilson Siqueira Santiago, 142, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ANA LUCIA SILVA BATHE Endereço: Rua Batista, 82, Nova Barra, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: HELOISA FERNANDA DE SOUZA MARTIMIANO Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço), zona rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ALINE DE SOUZA MARTIMIANO Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço, Zona Rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: APARECIDA DE FATIMA SILVA EQUER Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço), Zona Rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARIA INES MARTIMIANO SILVA Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço), Zona Rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: RONIVOM MARTIMIANO DA SILVA Endereço: Rua Odila Gonçalves, 52, Nossa Senhora da Saúde, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31920-720 Nome: DIRLENE MARTIMIANA DA SILVA Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço), Zona Rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: JOSE ROBERTO MARTIMIANO SILVA Endereço: Córrego do Óleo (Bagaço), Zona Rural, Distrito de Monte Senir, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000

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