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2026-09-11 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003140-76.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: GILIANE DA SILVA DOS REIS CPF: 093.288.796-12 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0511-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Giliane da Silva dos Reis em face do Banco Mercantil do Brasil S/A., aduzindo, em síntese, que teve obstado o levantamento de verba alimentar referente a benefício previdenciário em razão de indevido registro de óbito em sua conta perante a instituição financeira. Nesse sentido, requereu, a concessão de tutela para a liberação imediata dos valores depositados. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, retificação dos dados no cadastro bancário e condenação do réu à indenização por danos morais. Pedido de tutela foi deferido. O Banco requerido apresentou contestação e a autora, réplica. Audiência de conciliação realizada sem acordo. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Rejeita-se a prefacial aventada. A relação fático-jurídica deduzida em juízo repousa exclusivamente na suposta falha da prestação de serviços atribuída ao agente financeiro privado, inexistindo pedido condenatório ou desconstitutivo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como consequência, afasta-se o interesse da União ou de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88), remanescendo hígida a competência material deste Juízo. Da ilegitimidade passiva ad causam A preambular de ilegitimidade confunde-se com o mérito da pretensão resistida, à luz da teoria da asserção, tendo sido imputada ao réu conduta comissiva/omissiva causadora de gravame, evidente a pertinência subjetiva da lide, cumprindo apurar a existência ou não do nexo etiológico no exame de fundo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.II - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a autora aduz ter sido impossibilitada de sacar seu benefício de auxílio-doença em razão de falha na prestação de serviços do Banco réu. Em oposição, o banco réu nega a falha na prestação de serviços e afirma que agiu tão somente como intermediador entre a autarquia previdenciária e a segurada, sem operar o cadastro da autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se a parte ré agiu de forma indevida e averiguar a possibilidade de responsabilização pela retenção momentânea de proventos da autora, atribuída à inserção cadastral de óbito da titular. No caso em comento, a autora é destinatária final dos serviços bancários ofertados pela ré, amoldando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º1 e 3º2 da referida norma. Outrossim, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça às relações bancárias, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da comprovação do liame de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, admitindo elisão nas hipóteses de culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Como cediço, o CDC estabelece a necessidade de informações claras, precisas e adequadas ao consumidor. Essa exigência visa protegê-lo, garantindo que ele possa tomar decisões conscientes e bem informadas, evitando prejuízos e enganos. Na hipótese em testilha, restou incontroverso que a conta mantida junto ao demandado ostenta natureza de conta-benefício, destinada precisamente à operacionalização de créditos oriundos da autarquia previdenciária federal. Nesses contexto operacional, as instituições bancárias atuam na condição de agentes delegados de pagamento, como bem pontuado pelo Banco réu, como “agente meio”, cumprindo estritamente as diretrizes, transmissões de dados e bloqueios emanados da base corporativa gerida pelo Poder Público (INSS, por vezes, DATAPREV, /CRC-Nacional e etc). Com efeito, a inserção indevida da informação pessoal decorre, via de regra, de equívoco no fluxo de dados entre os serviços integrados governamentais. Não compete à entidade financeira a auditoria substancial ou a validação primária dos atestados e comunicações de óbito remetidos pelos órgãos gestores da seguridade social, incumbindo-lhe o imediato estancamento de levantamentos como imperativo de segurança e preservação do erário contra fraudes post mortem. Nesse prisma, conquanto a autora tenha demonstrado a higidez de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil, não exsurge dos elementos probatórios dos autos que a imputação de óbito derivou de erro técnico interno imputável exclusivamente aos sistemas do réu. Tão logo apresentada pela segurada a declaração formal de vida e a documentação expedida pela agência do INSS, verificou-se o pronto desbloqueio e o levantamento do saldo retido (R$ 711,29) pelo preposto da agência, exaurindo a obrigação de fazer. Convém ainda destacar, que o próprio gerente da agência, ao buscar solucionar a questão, comprovou o bloqueio informado pelo INSS (ID.10636966029). Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consubstanciada no fato de terceiro e na atuação da instituição bancária em estrito cumprimento de normativo técnico de repasse. Ausente o ato ilícito qualificado atribuível ao polo passivo, desveste-se o suporte fático da pretendida reparação por danos extrapatrimoniais. O dissabor vivenciado pela parte autora, conquanto indesejável, consubstancia percalço decorrente de inconsistência cadastral externa, cuja atribuição de causalidade não pode ser transferida à instituição financeira demandada. III – DISPOSITIVO Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari