2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003140-17.2025.8.21.0164/RSAUTOR: EDIO NELSON KRUMMENAUER ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) RÉU: EVENI FRANCISCA PRADO PETRY ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIO NELSON KRUMMENAUER em face de EVENI FRANCISCA PRADO PETRY, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade da citação de EDIO NELSON KRUMMENAUER nos autos da Ação de Usucapião nº 5002204-94.2022.8.21.0164 e, por consequência, a nulidade dos atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive da sentença de procedência proferida no evento 71, SENT1; c) DETERMINAR o aproveitamento dos atos processuais anteriores e independentes do vício, devendo a Ação de Usucapião nº 5002204-94.2022.8.21.0164 prosseguir a partir da fase citatória, mediante regular citação de EDIO NELSON KRUMMENAUER para apresentação de defesa e posterior prosseguimento do feito; d) MANTER a suspensão dos efeitos registrais decorrentes da sentença ora desconstituída, devendo o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Coroas/RS ser comunicado acerca desta decisão após o trânsito em julgado.