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Processo 5003139-80.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-80.2025.4.04.7005/PRAUTOR: JOAO MARIA DE LIMA ADVOGADO(A): VERIDIANE APARECIDA THOMAZINHO VETTORELLO (OAB PR034328) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente, porquanto configurada a omissão apontada, de modo que a sentença seja complementada nos termos dessa fundamentação. Dessa feita, o dispositivo da sentença do E51 passará a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a atividade rural exercida no período de 03/07/1973 a 11/02/1975, o qual deve ser averbado independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, devendo tal lapso ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS e computado para todos os fins, exceto carência; b) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1986 a 10/06/1990, de 01/08/1992 a 01/04/1993, de 18/09/2007 a 27/09/2010, de 01/10/2010 a 01/04/2012 e de 01/07/2016 a 04/02/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4,até a data limite de 12/11/2019; c) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 42/219.321.378-4 Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 05/04/2024 (DER) DIP o primeiro dia do mês de implantação do benefício DCB NÃO SE APLICA RMI a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação. d) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Sem honorários e custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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