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5003139-08.2023.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003139-08.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: ANE SHYRLEI DE ARAUJO CPF: 082.357.168-87 RÉU: MYRIAN AUXILIADORA ARAUJO DAYRELL CPF: 131.015.796-00 e outros Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Divisão de Imóvel Rural denominado “Fazenda Baratinha”, matriculado sob o nº 10.961 perante o Serviço Registral de Imóveis de São Domingos do Prata/MG. Os réus Benício de Assis Araújo e Myriam Auxiliadora Araújo Dayrell requereram a inclusão de Carlos de Araújo Fernandes no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, ao argumento de que ele teria adquirido, por instrumento particular de promessa de compra e venda, uma gleba de 2 ha (dois hectares) integrante do imóvel objeto da divisão, encontrando-se na posse direta da área (ID 10734516724). O instrumento particular apresentado foi celebrado em 18/06/2011 e tem por objeto a promessa de compra e venda de uma gleba de 2 ha (dois hectares), pelo preço de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais). Conforme sustentado, o negócio foi firmado por todos os coproprietários, inclusive pela autora (ID 10734550641). Carlos de Araújo Fernandes, por sua vez, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial de Benício de Assis Araújo e Myriam Auxiliadora Araújo Dayrell, invocando o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. Pretendeu, ainda, o reconhecimento e a homologação da promessa de compra e venda, com a consequente outorga definitiva da escritura pública (ID 10736229512). Os réus Benício de Assis Araújo e Myriam Auxiliadora Araújo Dayrell anuíram ao pedido de intervenção (ID 10736444561). A autora se opôs à inclusão de Carlos de Araújo Fernandes como litisconsorte passivo necessário ou assistente litisconsorcial, sustentando que ele não ostenta a condição de proprietário ou condômino, por inexistir título aquisitivo registrado. Subsidiariamente, requereu que eventual intervenção ocorra apenas sob a modalidade de assistência simples (ID 10737341274). Pois bem. Decido. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária por ato entre vivos somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não efetuado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário. O instrumento particular de promessa de compra e venda apresentado por Carlos de Araújo Fernandes, ainda que válido entre os contratantes e apto a produzir efeitos obrigacionais, não demonstra a transferência da titularidade dominial da gleba. Tampouco há notícia de que a promessa tenha sido registrada na matrícula do imóvel, de modo a constituir direito real de aquisição, na forma dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. A presente ação tem por objeto a extinção do condomínio e a divisão da coisa comum entre seus coproprietários, providência cuja legitimidade decorre da titularidade do domínio, conforme o art. 1.320 do Código Civil e os arts. 569, II, e 576 do Código de Processo Civil. Carlos de Araújo Fernandes não consta como titular de fração ideal do imóvel no registro imobiliário. Por conseguinte, não ostenta, no estado atual, a condição jurídica de condômino e não possui legitimidade para integrar o polo passivo como litisconsorte necessário. A circunstância de o promitente comprador exercer a posse direta e exclusiva sobre parcela da área não altera essa conclusão. A posse e os direitos obrigacionais decorrentes da promessa de compra e venda podem ser tutelados pelas vias processuais próprias, mas não transformam, por si sós, seu titular em coproprietário do imóvel para fins de participação, como parte, no juízo divisório. Também não incide, diretamente, o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo disciplina a alienação da coisa ou do direito litigioso ocorrida no curso do processo. No caso, o instrumento particular foi celebrado em 18/06/2011, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 2023. Não se trata, portanto, de alienação da coisa litigiosa ocorrida durante a pendência do processo. A intervenção de Carlos de Araújo Fernandes tampouco assume natureza de assistência litisconsorcial. Nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorcial a assistência quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Essa modalidade pressupõe que o terceiro seja titular de relação jurídica diretamente submetida aos efeitos da decisão, em posição equivalente à de litisconsorte facultativo. A relação jurídica discutida nesta demanda é o condomínio existente entre os titulares registrais da Fazenda Baratinha e sua dissolução mediante divisão do imóvel. Carlos de Araújo Fernandes não é titular registral de fração ideal e, por isso, a sentença não decidirá direito condominial de sua titularidade. De outro lado, o instrumento apresentado indica que a promessa de compra e venda teria sido celebrada por todos os coproprietários, inclusive pela autora. Assim, Carlos de Araújo Fernandes não se apresenta como sucessor apenas dos réus Benício de Assis Araújo e Myriam Auxiliadora Araújo Dayrell, nem possui relação jurídica material exclusiva com eles que justifique sua equiparação a litisconsorte. Não obstante, está presente interesse jurídico suficiente para sua admissão como assistente simples. A divisão física da Fazenda Baratinha poderá repercutir sobre a localização, a individualização e a possibilidade de cumprimento da promessa de compra e venda da gleba de 2 ha (dois hectares), bem como sobre a posse que o terceiro afirma exercer. Há, portanto, relação jurídica conexa, embora distinta da relação condominial discutida nos autos, que pode ser reflexamente afetada pelo resultado do juízo divisório. Essa situação se enquadra no art. 119 do Código de Processo Civil, que autoriza a intervenção do terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes. A intervenção deverá ocorrer, entretanto, nos limites da assistência simples, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra e atuando como auxiliar dos assistidos, conforme os arts. 121 e 122 do Código de Processo Civil. A assistência não permite a ampliação objetiva da demanda. Por isso, não podem ser apreciados nestes autos os pedidos formulados por Carlos de Araújo Fernandes de reconhecimento ou homologação da promessa de compra e venda e de outorga definitiva da escritura pública. Tais pretensões não integram o objeto da ação de extinção de condomínio, exigem pedido próprio, contraditório específico e análise dos requisitos materiais pertinentes, inclusive quanto à individualização da gleba, à regularidade do parcelamento do imóvel rural e à possibilidade de registro. O assistente deve atuar nos limites da causa já estabelecida, não lhe sendo permitido introduzir pretensão autônoma em benefício próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Carlos de Araújo Fernandes no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário e o seu seu ingresso como assistente litisconsorcial, ADMITINDO-O no processo como assistente simples dos réus Benício de Assis Araújo e Myriam Auxiliadora Araújo Dayrell, nos termos dos arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil, recebendo o processo no estado em que se encontra. Desta forma, NÃO CONHEÇO dos pedidos de reconhecimento ou homologação da promessa de compra e venda e de outorga definitiva da escritura pública, por constituírem pretensões autônomas, estranhas aos limites objetivos desta ação, sem prejuízo de seu ajuizamento pela via própria. Proceda-se à inclusão de Carlos de Araújo Fernandes no sistema exclusivamente na condição de terceiro interessado/assistente simples, vinculando-se seu patrono às futuras intimações. Decorrido o prazo de suspensão convencionado na audiência, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se alcançaram acordo quanto aos critérios da divisão. Não havendo composição, conclusos para nomeação de perito e prosseguimento do juízo divisório, conforme ajustado na audiência (ID 10735355623). Cumpra-se. Timóteo(MG), data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito

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