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Processo 5003139-02.2020.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003139-02.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: JOELSON FERREIRA SOARES (Espólio) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOSIMARA FRANCISCO FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 203, DESPADEC1 determinou a intimação da inventariante para regularizar o pedido de levantamento, haja vista que a escritura pública declaratória de inventariança acostada aos autos não confere poderes para o recebimento direto de valores em nome próprio sem autorização judicial ou formalização de inventário judicial ou extrajudicial. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, a representante do espólio formulou pedido de reconsideração (evento 222, PET1). Sustentou, em suma, que é a única herdeira do de cujus, sendo pessoa hipossuficiente sem condições financeiras de arcar com os custos de abertura de inventário. Argumentou que a habilitação processual já fora chancelada nos autos e requereu o acolhimento do pedido para autorizar o levantamento do crédito diretamente em sua conta bancária pessoal ou, subsidiariamente, que se indiquem providências compatíveis com sua realidade financeira. O pedido não merece acolhimento. A habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, destina-se à regularização da sucessão processual, não se confundindo com o reconhecimento do direito ao levantamento de valores integrantes da herança. A escritura pública de nomeação de inventariante apresentada no evento 45, ESCRITURA2, inclusive, prevê expressamente que a nomeação não autoriza saques ou recebimento de valores sem autorização judicial ou a conclusão de inventário judicial ou extrajudicial. No caso, a certidão de óbito registra que o falecido deixou bens a inventariar, sendo o crédito objeto da presente demanda integrante do acervo hereditário. Assim, o levantamento dos valores exige a observância do procedimento sucessório próprio, com a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, sem prejuízo da regularização das obrigações fiscais e demais providências pertinentes. A alegada inexistência de outros sucessores e a hipossuficiência econômica da requerente não afastam a necessidade de regularização da sucessão patrimonial. Ausente fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, mantém-se o indeferimento do pedido de reconsideração. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 222, PET1, mantendo integralmente a decisão do evento 203, DESPADEC1; e b) Concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências cabíveis visando à demonstração do título sucessório definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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