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5003138-88.2026.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJAM - Vara de Meio Ambiente - Regime Aberto e Medidas Alternativas

    av. paraiba, sn - Manaus/AM PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS VARA DE MEIO AMBIENTE - REGIME ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS Processo: 5003138-88.2026.8.04.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Amazonas (CPF/CNPJ: 04.153.748/0001-85) Executado(s): SERGIO DA SILVA MOTA (CPF/CNPJ: 214.870.302-15) AYRES DE ALMEIDA CJ C SILVA, 437 COND PQ SOLIMOES - RAIZ - MANAUS/AM - CEP: 69.068-130 DECISÃO Compulsando os autos desta Execução Penal, extrai-se que o executado SÉRGIO DA SILVA MOTA, efetuou o depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal em conta de depósito judicial atrelada ao processo originário nº 0620319-22.2018.8.04.0001 registrando o recolhimento no valor de R$ 488,28 ( quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Nesse contexto, resta comprovado o efetivo ingresso dos valores na conta judicial indicada, resguardando a boa-fé do executado e garantindo a destinação social dos recursos oriundos da sanção penal ambiental. Assim, com o fito de manter a regularidade processual, o controle contábil arrecadatório e a transparência do cumprimento da pena, afigura-se viável a continuidade dos recolhimentos das parcelas remanescentes na referida conta de depósito judicial. Ante o exposto, INTIME-SEo executado SÉRGIO DA SILVA MOTA, por meio de seu patrono constituído, para que dê continuidade ao pagamento das parcelas vincendas/remanescentes da prestação pecuniária na mesma conta de depósito judicial (Conta nº 3205/040/02423512-3; processo originário nº 0620319-22.2018.8.04.0001). Contudo, APRESENTAR os comprovantes de quitação periodicamente a nestes autos de execução de n. 5003138-88.2026.8.04.000, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e eventual conversão da pena. Certifique a Secretaria o abatimento do montante quitado na ficha de controle de pena. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 04 de setembro de 2026. MOACIR PEREIRA BATISTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · TJAM - Vara de Meio Ambiente - Regime Aberto e Medidas Alternativas

    av. paraiba, sn - Manaus/AM PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS VARA DE MEIO AMBIENTE - REGIME ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS Processo: 5003138-88.2026.8.04.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Amazonas (CPF/CNPJ: 04.153.748/0001-85) Executado(s): SERGIO DA SILVA MOTA (CPF/CNPJ: 214.870.302-15) AYRES DE ALMEIDA CJ C SILVA, 437 COND PQ SOLIMOES - RAIZ - MANAUS/AM - CEP: 69.068-130 DECISÃO Compulsando os autos desta Execução Penal, extrai-se que o executado SÉRGIO DA SILVA MOTA, efetuou o depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal em conta de depósito judicial atrelada ao processo originário nº 0620319-22.2018.8.04.0001 registrando o recolhimento no valor de R$ 488,28 ( quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Nesse contexto, resta comprovado o efetivo ingresso dos valores na conta judicial indicada, resguardando a boa-fé do executado e garantindo a destinação social dos recursos oriundos da sanção penal ambiental. Assim, com o fito de manter a regularidade processual, o controle contábil arrecadatório e a transparência do cumprimento da pena, afigura-se viável a continuidade dos recolhimentos das parcelas remanescentes na referida conta de depósito judicial. Ante o exposto, INTIME-SEo executado SÉRGIO DA SILVA MOTA, por meio de seu patrono constituído, para que dê continuidade ao pagamento das parcelas vincendas/remanescentes da prestação pecuniária na mesma conta de depósito judicial (Conta nº 3205/040/02423512-3; processo originário nº 0620319-22.2018.8.04.0001). Contudo, APRESENTAR os comprovantes de quitação periodicamente a nestes autos de execução de n. 5003138-88.2026.8.04.000, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e eventual conversão da pena. Certifique a Secretaria o abatimento do montante quitado na ficha de controle de pena. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 04 de setembro de 2026. MOACIR PEREIRA BATISTA Juiz de Direito

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