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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003138-21.2024.8.24.0060/SC
AUTOR: MARIA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA TRINDADE DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora.
Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova:
Preliminares
Regularidade processual
A questão relativa à representação processual já foi superada nos autos, conforme decisão do evento 39.
A autora apresentou procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a propositura da presente ação, cumprindo a determinação judicial anteriormente proferida.
Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual.
Da invalidade do comprovante de residência
O réu impugnou a suficiência do comprovante de residência apresentado pela autora, requerendo sua intimação para juntar documento atualizado e apto a demonstrar sua residência na circunscrição desta Comarca.
A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem a incompetência deste Juízo. Além disso, a autora apresentou documentos indicando residência em Entre Rios/SC (evento 1.4), e o feito tramita nesta unidade em razão da redistribuição decorrente do Projeto de Jurisdição Ampliada.
Não há, portanto, neste momento, fundamento suficiente para afastar a competência deste Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Da prescrição
O réu sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo deveria ser contado individualmente a partir de cada desconto.
A autora, por sua vez, afirma que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o termo inicial deve corresponder ao último desconto.
Os documentos juntados indicam que os contratos questionados foram celebrados em 2016 e 2017, com descontos que, conforme os registros apresentados, se encerraram entre 2022 e 2023. A ação foi ajuizada em dezembro de 2024.
Não se verifica, portanto, prescrição integral da pretensão. A definição do alcance temporal da pretensão restitutória dependerá da delimitação dos descontos efetivamente realizados e da solução jurídica quanto ao termo inicial aplicável, matéria que poderá ser examinada na sentença após a instrução documental.
Assim, REJEITO a alegação de prescrição integral, sem prejuízo da análise, na sentença, de eventual prescrição parcial de parcelas, caso demonstrada e juridicamente aplicável.
O réu invoca o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a autora teria alegado erro ou vício de consentimento.
A causa de pedir, contudo, não está limitada à anulação por erro ou dolo. A autora afirma, principalmente, que não contratou os empréstimos e que as assinaturas apostas nos instrumentos são falsas. A pretensão, portanto, também envolve a alegação de inexistência da manifestação de vontade e de nulidade dos negócios jurídicos.
A incidência do prazo decadencial depende da definição da natureza jurídica da pretensão e da conclusão acerca da autenticidade dos documentos, questões que se relacionam ao mérito e à prova.
Por isso, NÃO ACOLHO, neste momento, a alegação de decadência, ficando a matéria reservada para apreciação após a instrução.
Interesse processual e alegada perda do objeto
O réu sustenta que os contratos foram liquidados e que, por isso, teria ocorrido perda do objeto ou ausência de interesse processual.
A eventual liquidação dos contratos pode prejudicar pedido de suspensão de descontos futuros, mas não elimina o interesse da autora na declaração de inexistência ou nulidade das relações jurídicas, nem nos pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Além disso, há divergência no próprio conteúdo da defesa, pois, em determinado trecho, o réu afirma que as operações foram liquidadas, enquanto, em outro, menciona a existência de parcelas pendentes e saldo devedor.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e perda do objeto.
Da impugnação ao valor da causa
O réu impugnou o valor da causa de R$ 59.768,17, sustentando que não corresponderia ao proveito econômico perseguido.
A autora formulou pedidos cumulados de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. O valor da causa deve corresponder à soma dos conteúdos econômicos pretendidos, conforme art. 292, V e VI, do CPC.
Todavia, a impugnação apresentada pelo réu não indica, de forma discriminada, qual seria o valor correto, tampouco demonstra objetivamente a inadequação do montante atribuído.
Assim, REJEITO, por ora, a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual readequação caso, após a produção da prova documental, seja constatada divergência objetiva.
Do pedido de tutela de urgência
A inicial contém pedido relacionado à cessação dos descontos, mas os documentos apresentados pelo réu indicam que as operações estariam liquidadas, embora haja contradição quanto à existência de saldo ou parcelas pendentes.
Determino que o réu esclareça, na forma abaixo, a situação atual de cada contrato. Após, se houver descontos ou cobranças ainda em curso, a questão poderá ser reapreciada mediante requerimento específico da parte interessada.
Do pedido de restituição ou compensação formulado pelo réu
O réu requereu a devolução ou compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, para a hipótese de reconhecimento da nulidade dos contratos, além de requerer sua condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou manifestação específica sobre esses pedidos.
O pedido de devolução ou compensação dos valores eventualmente recebidos será analisado como consequência jurídica do julgamento da pretensão principal, à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos valores à autora e a ausência de restituição.
Por outro lado, não se identifica, na contestação, formulação suficientemente individualizada de reconvenção autônoma, com pedido condenatório certo e determinado, valor da causa próprio e causa de pedir autônoma. Assim, não recebo o pedido como reconvenção autônoma, sem prejuízo da análise da eventual compensação ou restituição como matéria defensiva e consequência do julgamento.
A alegação de litigância de má-fé será examinada na sentença, caso demonstrada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. A mera improcedência dos pedidos ou a existência de outras ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
SANEAMENTO
O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma:
a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s);
b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária;
c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos.
d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada.
Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)
E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia.
Eventual inércia das partes acarretará no julgamento antecipado.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.