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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5003137-92.2023.8.21.0112/RS REQUERENTE: LARISSA KOCH (Sucessor) ADVOGADO(A): Ivanir Urbano Born (OAB RS071652) DESPACHO/DECISÃO A citação de absolutamente incapaz deve observar o disposto no art. 242, § 2º, do CPC, sendo nula a citação realizada diretamente na pessoa do menor sem a participação de seu representante legal, conforme verificado no evento 49, CERTGM1. Constando dos autos a identificação e o endereço da genitora, ausente demonstração de colidência de interesses entre representante e representado, não se justifica, neste momento, a nomeação de curador especial com base no art. 72, I, do CPC, cabendo a regularização do ato citatório antes de qualquer cominação de revelia. Assim, reconheço a nulidade nulidade do ato citatório (evento 49, CERTGM1) e revogo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (evento 61, DESPADEC1). Determino a expedição de novo mandado de citação, desta vez dirigido expressamente à genitora Diele Kamphorst, no endereço informado no evento 42, PET1. Agendada a intimação eletrônica.
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