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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003137-65.2020.8.21.0058/RS EXEQUENTE: I M GIARETA - VESTUARIO ADVOGADO(A): RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente solicita a consulta do CPF da parte executada nos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, Sistema de a. Registro eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com o objetivo de encontrar bens em nome do executado. A utilização destes sistemas deve ocorrer com racionalidade, nos casos em que efetivamente haja necessidade de intervenção judicial e não por mero comodismo ou capricho das partes. Não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, tendo em vista que a parte exequente tem a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito. No entanto, na espécie, sem ter realizado nenhuma diligência, após a infrutífera tentativa de penhora de valores em conta de titularidade da parte executada, o exequente já requereu a consulta a diversos sistemas, medida que deve ser utilizada como ultima ratio. Ante o exposto, tendo em vista que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para buscar satisfazer seu crédito, e que há insuficiência de recursos humanos disponíveis para realizar as consultas solicitadas, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, Sistema de a. Registro eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) INTIMEM-SE, devendo a parte exequente se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento válido do feito. Em não havendo indicação de bens penhoráveis do executado, arquive-se com baixa o presente processo, permitida a reativação motivada em caso de localização de bens penhoráveis do executado.
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