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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003137-45.2026.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: MARIA CELONI DE OLIVEIRA LEMES
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
DESPACHO/DECISÃO
1 A Lei Estadual nº 14.757/2015, de 17.11.2015, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, estabelece o seguinte:
Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários-mínimos. [...]
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
2 Porque direito disponível, homologo a renúncia ao crédito de honorários sucumbenciais no que exceda ao limite de dez salários mínimos nacionais - evento 51, TERMREN2.
3 Cancele-se o precatório expedido -evento 43, PRECATÓRIO1.
ANDAMENTO PROCESSUAL:
- prossiga-se com a distribuição do precatório do valor principal;
- nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem, para expedição da requisição de pequeno valor resente o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1309/2020-COMAG.