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5003137-18.2022.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003137-18.2022.8.21.0051/RS EXEQUENTE: RAQUEL AGOSTINI ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) EXEQUENTE: DIOGO AGOSTINI ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) EXECUTADO: RODRIGO PAGNO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) EXECUTADO: PAGNO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) EXECUTADO: NADIA CRISTINA BARON PAGNO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) EXECUTADO: CIDENEI PAGNO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 126, DOC1, eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 134, DOC1. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentam omissão quanto à incidência do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC, alegando que a sentença de improcedência dos embargos à execução (processo 5003697-57.2022.8.21.0051/RS, evento 85, DOC1) produz efeitos imediatos, de modo que a apelação dos executados não teria efeito suspensivo automático. Os embargantes indicam omissão quanto ao art. 1.012, §1º, III, do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado." A decisão do evento 117, DOC1 limitou-se a remeter à suspensão anterior (evento 52, DOC1) sem examinar o argumento de que a sentença de improcedência dos embargos alteraria o fundamento jurídico da suspensão. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para integrar a decisão com o enfrentamento do ponto omisso. A sentença nos embargos à execução julgou improcedentes os embargos. Os executados interpuseram apelação, que foi julgada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (processo 5003697-57.2022.8.21.0051/TJRS, evento 23, RELVOTO1). O acórdão, deu parcial provimento ao recurso para acolher em parte os embargos à execução, reduzindo a multa contratual por desocupação antecipada para R$ 18.449,96. O acórdão ainda não transitou em julgado. A omissão é reconhecida, mas seu enfrentamento não conduz ao resultado pretendido pelos exequentes. O argumento dos exequentes pressupõe que a apelação tenha sido desprovida ou que o acórdão apenas tenha confirmado a sentença. Não é o que ocorreu. A 16ª Câmara Cível acolheu em parte os embargos e reduziu a multa, alterando o valor do crédito exequendo. Prosseguir a execução pelo valor original implicaria risco de excesso; prosseguir pelo valor reduzido pelo acórdão também não é possível enquanto este não transitou em julgado. A execução de título extrajudicial pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade. Enquanto o crédito permanecer indefinido — como está, com acórdão que reformou a sentença ainda sujeito a recurso —, não há como fixar com segurança o montante exequendo. Deste modo, mantenho a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5003697-57.2022.8.21.0051. Transitado em julgado os embargos, intimem-se os exequentes sobre o prosseguimento da execução. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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