PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003136-06.2026.4.03.6331 AUTOR
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: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a contento determinação deste Juízo, notadamente, deixou de apresentar comprovante de residência válido e não regularizou sua representação processual mediante apresentação de procuração contendo assinatura válida. A informação de irregularidade contida no documento id 603867675 declinava em seu item 12 que: "12 - Não consta comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - O comprovante de residência constante nos autos está em nome de parente comprovado da parte autora, o que não é irregular, contudo o critério temporal deve ser observado. - Inexistindo comprovante de residência atual em nome próprio, ou indicando a parte autora como residente no local e responsável pela despesa (ex: consumidora de conta de água em imóvel de terceiro), ou estando em nome de parente/cônjuge comprovado, proceder conforme o item 13 desta Informação de Irregularidade" e o referido item 13 indicava os critérios para aceitação de comprovante de residência em nome de terceiro. Assim, conforme salientado, embora o comprovante de residência contido no id 589422658 esteja em nome do genitor da parte autora (PAULO PEREIRA DA SILVA) a determinação foi clara quanto à necessidade de observância do lapso temporal, o que não foi cumprido pela parte autora, visto que referido comprovante é datado de maio de 2025. Do mesmo modo, a parte autora foi intimada a regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas nos autos, pois continham assinatura em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020), contudo, apresentou petição defendendo a validade de tais documentos, assinados digitalmente pela plataforma ZapSign, o que não satisfaz os critérios normativos. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”). A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020). Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020). Ultimado o processo de validação, constatou-se que a procuração recebeu assinatura eletrônica avançada. Daí a sua invalidade para fins judiciais (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Ainda que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) possa emitir relatório de conformidade indicando que a assinatura foi **aprovada, tal circunstância não equivale àquela fornecida para os casos de uso de **assinatura eletrônica qualificada. Tal aprovação atesta apenas a conformidade da assinatura com os critérios aplicáveis à modalidade utilizada, não se confundindo com a certificação de natureza qualificada. Com efeito, o sistema de validação do ITI diferencia expressamente a assinatura qualificada da assinatura validada. Do mesmo modo, constar a própria plataforma de assinatura digital como a possuidora de assinatura eletrônica qualificada, e não a parte autora signatária da documentação apresentada em juízo, igualmente não atende aos critérios normativos. Para a exata compreensão da matéria, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a validade das assinaturas eletrônicas a depender da natureza do documento: atos processuais (como procurações) possuem tratamento distinto de títulos executivos extrajudiciais (como contratos e cédulas de crédito). No que tange aos documentos de natureza privada e títulos executivos extrajudiciais, a Corte Superior tem demonstrado maior flexibilidade. Confiram-se: REsp 2150278 PR, 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/202; e REsp 2363080 SP 2023/0159061-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026. Com efeito, o STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas privadas, desde que o método seja aceito pelas partes e permita a verificação de autenticidade e integridade por um terceiro provedor. Essa orientação, amparada pela Lei nº 14.620/2023, evidencia a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil para a constituição e ateste de títulos extrajudiciais. A única exceção notável a essa flexibilidade reside nos casos de autocertificação, em que a autenticação da assinatura é promovida pela própria parte exequente, e não por uma entidade terceira (STJ - AgInt no REsp: 2176537 PR 2024/0389770-9, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Por outro lado, para atos estritamente processuais — a exemplo da procuração ora analisada —, a regra inafastável é a exigência da certificação digital padrão ICP-Brasil para garantir a validade e a segurança jurídica do documento. A jurisprudência consolidada do STJ adota uma posição mais rigorosa, orientando que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente subordina-se de modo obrigatório à certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Desse modo, patente que o instrumento de mandato apresentado foi materializado pela parte autora, invariavelmente, sob a modalidade de assinatura eletrônica avançada ou simples. Isso porque a existência de logo da ICP-Brasil no rodapé do documento, com menção ao Hash do documento e a integridade do documento, significa apenas que a plataforma usou um certificado digital ICP-Brasil da própria empresa para trancar o arquivo PDF. Esse processo garante que o documento não foi alterado depois de pronto, mas a assinatura das pessoas que assinaram por e-mail, WhatsApp ou selfie continua sendo classificada legalmente como assinatura avançada (ou eletrônica simples). Reforçando tal conclusão, nota-se que o repositório oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) pertinente às “Cadeias da ICP-Brasil” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) não elenca no rol de suas Autoridades Certificadoras a plataforma utilizada pela parte autora. O rol público e oficial cita tão somente entidades consolidadas, como AC Caixa Econômica Federal, AC Certisign, AC SERPRO, AC Soluti, Valid, entre outras. Cumpre repisar que a validade de instrumentos de mandato perante o Poder Judiciário exige, inescusavelmente, a aposição de assinatura eletrônica qualificada, consubstanciada em certificação digital estrita. Atos processuais não se perfectibilizam com assinaturas simples ou avançadas, cuja validade e eficácia circunscrevem-se a relações privadas — como na constituição de títulos executivos extrajudiciais e contratos —, situação em que a lei admite métodos alternativos desde que previamente pactuados e aceitos pelas partes. Nesse sentido, exemplificativamente, destaco que o STJ, no julgamento do REsp 2232197/SP, já firmou entendimento e concluiu pela invalidade da procuração assinada via ZapSign (ao menos, em se tratando de assinatura na modalidade avançada). A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.5. Incide o óbice da Súmula n.