2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-97.2026.4.04.7207/SC AUTOR: LALUXA CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123) ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado, porquanto os autos não podem aguardar indefinidamente pelo momento em que a parte autora entender conveniente comparecer ao ato pericial. Saliento que a documentação anexa ao evento 31, DECL2 não demonstra a necessidade de internamento, tampouco a impossibilidade de comparecer à perícia médica, limitando-se a indicar CID genérico sem informar pormenorizadamente as circunstâncias que evidenciam a necessidade de internamento e/ou impossibilidade de comparecimento a atos processuais. 2. Assim, deverá ser designada perícia médica conforme data disponível na Central de Perícias. 3. Na hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento, deverá a parte informar a impossibilidade de comparecimento, juntando documentação médica que comprove a alegada situação, indicando pormenorizadamente a situação clínica da autora e os motivos pelos quais é contraindicado seu comparecimento à perícia designada, sendo insuficiente para tanto mera declaração de internação. 3.1. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Intime-se. 5. Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias.