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5003134-53.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003134-53.2026.8.21.0009/RS AUTOR: JOELMA CONCEICAO MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA CARAZINHO LTDA ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré na petição do evento 31, PET1, por meio do qual postulou o depoimento pessoal da autora e a inquirição da testemunha Clênio Cesar de Medeiros Dotto. A produção de prova oral depende da utilidade e da necessidade da medida. A audiência de instrução só se justifica quando os fatos não puderem ser demonstrados por documentos. Por isso, a parte deve apontar, de forma clara e específica, o fato que pretende provar com cada depoimento e justificar a insuficiência das provas documentais do processo. Diante disso, para sanear o feito e delimitar as provas, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente o rol de testemunhas com as devidas qualificações; b) justifique, de forma clara e específica, o que pretende demonstrar com o depoimento pessoal da autora e com a oitiva da testemunha indicada, demonstrando a real necessidade da medida frente aos documentos dos autos. A inércia ou a apresentação de justificativa genérica resultará no indeferimento da prova oral, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendada a intimação eletrônica.

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