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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003134-41.2025.8.24.0062/SC AUTOR: JOSENILZA BATISTA EVARISTO NETA DE ANDRADE CORDEIRO ADVOGADO(A): FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: UNETVALE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSENILZA BATISTA EVARISTO NETA DE ANDRADE CORDEIRO contra UNETVALE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA, pretendendo a declaração de prescrição de débitos indevidamente cobrados pela parte ré, na esfera extrajudicial [evento 1]. DECIDO. A presente demanda versa sobre questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Na decisão monocrática proferida em 24.6.2024, nos autos do REsp nº 2.092.190/SP, o Excelentíssimo Ministro João Otávio Noronha: "Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." [grifei e destaquei]. Sobreleva ressaltar que houve afetação do recurso, estando pendente de julgamento sob o Tema 1.264: Assim, com fulcro no Tema Repetitivo 1.264, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, o qual deve permanecer em Cartório até o julgamento do mencionado recurso repetitivo ou eventual levantamento da suspensão imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo julgamento, intime-se as partes para se manifestarem em 15 [quinze] dias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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